Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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Neste recurso, discorre a defesa sobre o excesso de prazo na manutenção
das medidas cautelares, visto que, por mais graves que sejam as acusações, existe
uma clara desnecessidade na manutenção da tornozeleira eletrônica atualmente,
porque os fatos são de 2020 e 2021, ou seja, são fatos antigos e pontuais sem
reiteração durante todo o período. Também há excesso de prazo na origem, eis que as
denúncias foram oferecidas em setembro de 23 e ainda não foi sequer decidido sobre a
admissibilidade das acusações contra NILTON (fl. 410).
Requer, assim, seja provido o recurso para o fim de revogar o
monitoramento eletrônico imposto a NILTON, determinando-se ainda que o Juízo revise
as demais cautelares impostas e se permanecem suficientes e adequadas atualmente
(fl. 414).
Estes autos foram a mim distribuídos em razão da prevenção no HC n.
760.342/SP.
É o relatório.
As insurgências apresentadas pelo recorrente foram rechaçadas pela Corte
Federal aos seguintes fundamentos (HC n. 503XXXX-65.2023.4.03.0000 - fls. 393/394 -
grifo nosso):
[...]
Embora as medidas cautelares impugnadas tenham sido fixadas em razão do
excesso de prazo para a denúncia, o paciente foi denunciado pela prática, em
tese, dos crimes tipificados nos artigos 33, caput, e 35, c. c. art. 40, I, da Lei
nº 11.343/2006 porque, entre 2020 e 2021, associado a outros indivíduos, teria
sido responsável pela remessa de 200 kg (duzentos quilos) de cocaína para o
exterior por meio de voos comercias que partiram do Aeroporto Internacional
de São Paulo em Guarulhos (denúncia ID 282754389 e aditamento ID
282754391).
Os indícios de autoria em relação ao paciente (conhecido como
"Jogador") estão detalhadamente descritos na denúncia e seu aditamento,
colhidos a partir de interceptações telefônicas e telemáticas autorizadas
judicialmente. Os fatos que lhe são imputados são graves, não só pela
expressiva quantidade de droga apreendida, mas também pelo modus
operandi, envolvendo grande número de indivíduos, alguns até agora sem
identificação e outros foragidos, e a burla de todo o sistema de segurança do
maior aeroporto do País.
É de conhecimento público que organizações criminosas vêm se
utilizando de alguns aeroportos para o tráfico transnacional de drogas,
valendo-se, inclusive, da troca de bagagens (ou de suas etiquetas) de
passageiros, o que vem gerando problemas graves para as vítimas e para
autoridades dos países envolvidos.
Essas organizações criminosas são dotadas de capilaridade e alto poder de
reestruturação, cujo poder econômico, dado o alto valor da mercadoria que
negociam ilicitamente, tem auxiliado seus integrantes e/ou colaboradores (ainda
que eventuais) a fugir do distrito da culpa, além de ser causa de silêncio de
Processos na página
503XXXX-65.2023.4.03.0000Confirma a exclusão?