Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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testemunhas, em prejuízo da apuração dos fatos e da aplicação da lei penal, risco
que não pode ser desconsiderado.
Consta da ação penal que o paciente tem apontamentos criminais
anteriores por roubo e lesão corporal (informação extraída dos autos nº
500XXXX-38.2023.4.03.6119, do site da Justiça Federal da Terceira Região) e,
por isso, apesar do tempo decorrido desde a fixação das medidas restritivas
impostas ao paciente, o substrato fático que as recomendou remanesce
hígido, haja vista a necessidade de se acautelar a persecução penal, ainda
em fase de defesa prévia, assegurando-se que o paciente cumpra os seus
deveres processuais e que não fuja do distrito da culpa com prejuízo
manifesto à instrução processual e à aplicação da lei penal.
Além disso, não há nenhuma evidência nos autos de que a proibição de
ausentar-se de seu domicílio e a monitoração eletrônica venham causando-
lhe inconveniente além do inerente à própria situação fática que vivencia.
A decisão do Superior Tribunal de Justiça mencionada pelos
impetrantes não leva à conclusão de alteração dessa situação. Pelo princípio
da livre persuasão racional, a motivação geradora daquela decisão não
necessariamente reflete na decisão deste caso ou a vincula. Além disso, as
imputações feitas ao paciente são mais graves que aquela feita ao corréu
Carlos Alberto Bonelli, sendo que essa gravidade, por si só, é hábil a
justificar a manutenção das cautelares fixadas.
Com a denúncia do paciente, robustece-se a necessidade das medidas
cautelares fixadas em substituição à sua prisão preventiva, de modo que,
sem alteração fática a justificar a decisão pretendida em seu favor, não se
justifica, por ora, mitigarem-se as restrições à sua liberdade, em substituição
à sua prisão cautelar.
Pois bem. Infere-se dos autos que o recorrente foi denunciado pela
prática, em tese, dos crimes tipificados nos arts. 33, caput, e 35, c/c o art. 40, I, da
Lei n. 11.343/2006, porque, entre 2020 e 2021, associado a outros indivíduos, teria
sido responsável pela remessa de 200 kg (duzentos quilos) de cocaína para o
exterior por meio de voos comercias que partiram do Aeroporto Internacional de
São Paulo em Guarulhos (fl. 393 - grifo nosso). Em razão do excesso de prazo para a
denúncia, a prisão preventiva foi substituída por cautelares, contra as quais se insurge
neste recurso (fls. 212/240).
Nos termos do art. 282 do Código de Processo Penal, todas as cautelares,
ao serem aplicadas, devem observar o binômio necessidade e adequação, sendo
aplicadas mediante fundamentação concreta que demonstre sua imprescindibilidade
para o caso, bem como a adequação da restrição (HC n. 399.099/SC, Ministro Nefi
Cordeiro, Sexta Turma, DJe 1º/12/2017).
Exige-se, ainda, a presença do fumus comissi delicti - materialidade e
indícios de autoria - e do periculum ao regular andamento da ação penal, exigindo-se,
ainda, em cada caso concreto, o exame dos vetores necessidade e adequabilidade
(RHC n. 93.516/RS, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 6/11/2018, DJe
16/11/2018).
Processos na página
500XXXX-38.2023.4.03.6119Confirma a exclusão?