Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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In casu, entendo como prematura a revogação das cautelares que, diante
das peculiaridades do caso - remessa de grandes quantidades de drogas pelo
Aeroporto Internacional de Guarulhos, evidenciando a atuação de uma
organização criminosa -, estão adequadamente justificadas, considerando, ainda,
que o recorrente tem apontamentos criminais anteriores por roubo e lesão
corporal (informação extraída dos Autos n. 500XXXX-38.2023.4.03.6119, do site da
Justiça Federal da Terceira Região) e, por isso, apesar do tempo decorrido desde
a fixação das medidas restritivas impostas ao paciente, o substrato fático que as
recomendou remanesce hígido, haja vista a necessidade de se acautelar a
persecução penal, ainda em fase de defesa prévia, assegurando-se que o
paciente cumpra os seus deveres processuais e que não fuja do distrito da culpa
com prejuízo manifesto à instrução processual e à aplicação da lei penal (fl. 393 -
grifo nosso).
Nesse sentido, os seguintes precedentes: AgRg no RHC n. 187.050/RJ,
Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe
25/4/2024; e AgRg no RHC n. 174.143/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe
13/3/2024.
Ante o exposto, ausente qualquer constrangimento ilegal a ser sanado na
presente via, nego provimento ao recurso.
Publique-se.
Brasília, 27 de maio de 2024.
Ministro Sebastião Reis Júnior
Relator
Processos na página
500XXXX-38.2023.4.03.6119Confirma a exclusão?