Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
Padrão
Passo, portanto, a analisar diretamente o mérito do recurso.
O Juízo de origem decretou a segregação processual nos seguintes
termos (fls. 67-68; grifamos):
Compulsando os autos, verifico que se fazem presentes os requisitos
previstos no art. 312 do CPP, bem como que as demais medidas
cautelares diversas da prisão se revelam insuficientes ao caso em
tela, visto a gravidade do fato ora narrado supostamente praticado,
devendo ser preservada segurança da coletividade. Vale ressaltar que
a decretação da prisão preventiva exige, ainda, a presença do fumus
comissi delicti e do periculum libertatis. O fumus comissi delicti
corresponde aos pressupostos da prisão preventiva, indicados na
parte final do art. 312, do CPP, quais sejam, a prova da existência do
crime e indícios de autoria. A materialidade dos delitos está,
inicialmente, consubstanciada no auto de prisão em flagrante e nos
depoimentos prestados no bojo dos autos de prisão em flagrante, que
confirmam a sua prática. No que tange aos indícios de autoria,
tenho-os como presentes, o que se conclui pelo teor dos
depoimentos dos policiais militares que efetuaram a prisão em
flagrante do investigado. Além da prova da existência dos crimes e
indícios de autoria, o art. 312, do CPP diz, ainda, que a prisão
preventiva somente poderá ser decretada como garantia da ordem
pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal
ou para assegurar a aplicação da lei penal (periculum libertatis).
Menciona-se por oportuno, que a mera existência de condições
pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes,
ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de, por si só,
desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros
requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da
medida extrema. Além disso, como forma de se garantir a ordem
pública e acautelar o meio social, é essencial neste momento decretar
a prisão preventiva do investigado, evitando que este volte a reiterar
novamente a prática delitiva que causa tamanha repulsa. O
comportamento do ofensor aqui retratado demonstra que, caso
continue solto, possa voltar a cometer crimes contra a coletividade.
Nota-se, portanto, que o autuado é um risco à paz social e à
sociedade do município, vez que o crime praticado é de extrema
repulsa social, de forma que a soltura poderia gerar um
completo descredito das instituições estatais, em especial do
Poder Judiciário do Estado de Goiás. Assim, não há dúvida,
portanto, que o fato imputado ao autuado coloca em risco a
ordem pública e, nesse contexto, a paz pública ficaria, sim,
ameaçada, caso não fossem tomadas as providências
cautelares necessárias para estancar a atuação do investigado
. Destarte, diante das consequências do delito, a aplicação de
qualquer outra medida diversa da prisão mostra-se neste momento
insuficiente para acalantar a ordem pública, sendo a prisão preventiva
Confirma a exclusão?