Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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medida que se impõe.

O Colegiado estadual, ao denegar a ordem, assim consignou (fl. 109):

Na hipótese, em que pese a ausência de emprego de violência ou grave
ameaça no delito imputado ao paciente, constata-se que há relatos da
vítima quanto ao envolvimento do paciente em outras condutas
semelhantes (furtos ponto comercial do ofendido). Verifica-se na
certidão de antecedentes criminais do segregado, (mov.04 – 5072624-
40) o registro de um inquérito policial que apura suposto crime de
estupro (545XXXX-97.2023.8.09.0044) e uma ação penal inerente aos
delitos de resistência e desobediência (563XXXX-50.2023.8.09.0044).
Nesses termos, os referidos registros criminais, não apenas por este
delito patrimonial com rompimento de obstáculo, mas também por
supostos crimes envolvendo violência contra pessoa, apontam que se
solto coloca em risco a ordem pública diante da possível reiteração
criminosa.

Conforme reiterada e consolidada jurisprudência do Superior

Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, a prisão preventiva, para
ser legítima, à luz da sistemática constitucional, exige que o Juízo que a
decreta, sempre mediante fundamentos
concretos extraídos de elementos
constantes dos autos
(arts. 5.º, incisos LXI, LXV e LXVI, e 93, inciso IX, da
Constituição da República), demonstre a existência de prova da materialidade
do crime e de indícios suficientes de autoria delitiva (
fumus comissi delicti), bem
como o preenchimento de ao menos um dos requisitos autorizadores previstos
no art. 312 do Código de Processo Penal, no sentido de que o agente, solto, irá
perturbar ou colocar em perigo (
periculum libertatis) a ordem pública, a ordem
econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal.

No caso, verifica-se que a Magistrada de primeira instância converteu
a prisão em flagrante em preventiva
com base em fundamentação genérica e
abstrata, sem mencionar nenhum fato concreto relacionado com o delito
ora em apuração
, o que evidencia o desrespeito à norma constitucional acima
mencionada.

Registre-se, por fim, que a jurisprudência desta Corte Superior de
Justiça não admite que o Tribunal, ao julgar o
habeas corpus, acrescente
fundamentos para legitimar a custódia, como realizado na hipótese em apreço.

A propósito:

[...]

5. "A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que o
acréscimo de fundamentos, pelo Tribunal local, não se presta a suprir
a ausente motivação do Juízo natural, sob pena de, em ação

Processos na página

545XXXX-97.2023.8.09.0044 563XXXX-50.2023.8.09.0044