Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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anônimas) ou intuições e impressões subjetivas, intangíveis e
não demonstráveis de maneira clara e concreta, apoiadas, por
exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência
de descrição concreta e precisa, pautada em elementos
objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou
aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão
corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de
"fundada suspeita" exigido pelo art. 244 do CPP.

4. O fato de haverem sido encontrados objetos ilícitos -
independentemente da quantidade - após a revista não
convalida a ilegalidade prévia, pois é necessário que o
elemento "fundada suspeita de posse de corpo de delito" seja
aferido com base no que se tinha antes da diligência. Se não
havia fundada suspeita de que a pessoa estava na posse de
arma proibida, droga ou de objetos ou papéis que constituam
corpo de delito, não há como se admitir que a mera descoberta
casual de situação de flagrância, posterior à revista do
indivíduo, justifique a medida.

5. A violação dessas regras e condições legais para busca
pessoal resulta na ilicitude das provas obtidas em decorrência
da medida, bem como das demais provas que dela decorrerem
em relação de causalidade, sem prejuízo de eventual
responsabilização penal do(s) agente(s) público(s) que tenha(m)
realizado a diligência.

[...]

15. Na espécie, a guarnição policial "deparou com um indivíduo
desconhecido em atitude suspeita" e, ao abordá-lo e revistar sua
mochila, encontrou porções de maconha e cocaína em seu interior, do
que resultou a prisão em flagrante do recorrente. Não foi apresentada
nenhuma justificativa concreta para a revista no recorrente além da
vaga menção a uma suposta "atitude suspeita", algo insuficiente para
tal medida invasiva, confo rme a jurisprudência deste Superior
Tribunal, do Supremo Tribunal Federal e da Corte Interamericana de
Direitos Humanos.

16. Recurso provido para determinar o trancamento do processo.

(RHC n. 158.580/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta
Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 25/4/2022).

Nessas circunstâncias, não se verifica higidez das diligências, nos
termos exigidos pela jurisprudência firme deste sodalício.

Diante de tais considerações, inescapável a conclusão de que a
descoberta
a posteriori decorreu de buscas irregulares, em violação
das normas de regência, o que torna imprestável, no caso concreto, a prova
ilicitamente obtida e, por conseguinte, todas as dela decorrentes (artigo 157, e
seu §1º, do CPP).

Ante o exposto, em vista de a liminar confundir-se com o mérito,