Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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desde logo, concedo a ordem a fim de reconhecer a invalidade das buscas
pessoal e domiciliar e a consequente ilicitude das provas por tal meio obtidas,
bem como de todas as que delas decorreram, a redundar, por ausência
completa de prova da materialidade do delito de tráfico de drogas, no
trancamento da ação penal.

Oficie-se, com urgência, o Tribunal a quo, e o juízo originário.
Comunique-se o Ministério Público.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 28 de maio de 2024.

Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO
(Desembargador Convocado do TJSP)
Relator