Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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É o relatório.
O presente writ perdeu o objeto.
Isso porque as informações prestadas pelo Juízo de Direito da 5ª Vara Mista
de Bayeux/PB dão conta de que, o processo foi sentenciado nesta data, após a
decisão de ID 89117153, que informou que o Parquet não propôs o ANPP, além da
juntada do laudo de ID 89786473 - Laudo de Exame Técnico Pericial de Eficiência de
Disparo de Arma de Fogo e Munição, pois os demais laudos já tinham sido juntados
aos autos. Na sentença, a paciente foi condenada pela prática do crime tipificado
no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, a uma pena de 4 (quatro) anos e 2 (dois)
meses de reclusão, além de 416 (quatrocentos e dezesseis) dias-multa, no regime
inicial semiaberto, uma vez que houve o reconhecimento do tráfico privilegiado,
mas a redução foi realizada no patamar mínimo de 1/6, conforme jurisprudência do
STJ, diante da grande quantidade de entorpecentes apreendidos (574,90 g de cocaína,
além de outras drogas). Informo, ainda, que, em face do regime inicial de
cumprimento da pena corporal, ou seja, o semiaberto, foi revogada a prisão
preventiva da paciente, com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão
(Ação Penal n. 080XXXX-60.2024.8.15.0751 - fl. 300 - grifo nosso), fato que esgota a
pretensão contida na presente impetração, dada a superveniente alteração do cenário
fático-processual.
Consequentemente, perdeu o objeto o habeas corpus. Julgo-o, pois,
prejudicado (arts. 659 do CPP e 34, XI, do RISTJ).
Publique-se.
Brasília, 28 de maio de 2024.
Ministro Sebastião Reis Júnior
Relator
Processos na página
080XXXX-60.2024.8.15.0751Confirma a exclusão?