Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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ADVOGADO HABILITADO NOS AUTOS. NÃO ACOLHIMENTO. RÉU
SOLTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 392, II, DO CPP. FALTA DE INTERESSE
RECURSAL PELA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO AGRAVADA COMO MEDIDA IMPOSITIVA. RECURSO
CONHECIDO E DESPROVIDO.
No presente habeas corpus, sustenta a defesa a existência de nulidade
consubstanciada na ausência de intimação pessoal do réu acerca da sentença
condenatória, em prejuízo ao pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.
Acrescenta que o advogado constituído ao tempo da prolação da sentença,
apesar de intimado, deixou transcorrer in albis o prazo recursal, "sendo sua atuação um
enorme prejuízo para o paciente que, teve seu processo findado sem oportunidade do
exercício de ampla defesa perante o juízo ad quem, causando-lhe, portanto, prejuízos
capazes de classificar a defesa técnica exercida à época como deficiente, impondo-lhe
a nulidade" (e-STJ fl. 18).
Requer, liminarmente, a suspensão do processo originário até o julgamento
definitivo desta impetração e a expedição do competente alvará de soltura. No mérito,
pede o reconhecimento da nulidade do trânsito em julgado em razão da precariedade
da defesa técnica exercida pelo antigo patrono habilitado, além da intimação pessoal
do paciente acerca da condenação e a devolução de prazo recursal.
É, em síntese, o relatório.
Decido.
Como relatado, o impetrante sustenta a presença de nulidade processual, ao
argumento de que o paciente não foi intimado pessoalmente da sentença condenatória,
além de deficiência da defesa técnica exercida pelo causídico anterior.
Não obstante as razões declinadas, observo que a insurgência apresentada
neste writ não foi objeto de análise do acórdão vergastado, pois nele o Tribunal de
origem afirmou que "o pretenso reconhecimento de nulidade por deficiência da defesa
realizada nos autos da Ação Penal n. 010XXXX-17.2020.8.20.0131, e a ilegalidade da
ausência de intimação pessoal do paciente quanto ao teor da sentença condenatória
foram objeto de irresignação nos autos do n. Habeas Corpus 0812544-
52.2023.8.20.0000, o qual não foi conhecido, em decisão desta relatoria, por
inadequação da via eleita, já que se pretendia desconstituir o trânsito em julgado de
sentença, sendo o meio cabível a revisão criminal. Além disso, restou consignado que
a ilegalidade apontada pelo impetrante não era patente, o que inviabilizou a análise da
matéria de ofício" (e-STJ fl. 75).
Na oportunidade, assentou: "não há razão para conhecer a presente ordem
Processos na página
010XXXX-17.2020.8.20.0131Confirma a exclusão?