Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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de porque a habeas corpus matéria impugnada encontra o mesmo empecilho de
análise já ressaltado por esta relatoria em decisão anterior" (e-STJ fl. 77).
Com efeito, a Corte local limitou-se a esclarecer, tangencialmente, o
seguinte (e-STJ fl. 78, grifei):
Ademais, não há falar em ilegalidade patente da ausência de intimação do
réu quanto ao teor da sentença condenatória, suscetível de reconhecimento
de ofício por esta relatoria, já que o art. 392, II, do Código de Processo
Penal, prevê que a intimação da sentença será feita ao réu, pessoalmente,
ou ao defensor por ele constituído. Portanto, tendo o réu respondido ao
processo em liberdade, possível a quando se livrar solto intimação exclusiva
do causídico então habilitado.
Não há falar em cerceamento de defesa quando não interposto o
recurso de apelação pelo(a) advogado(a) habilitado(a) nos autos, em razão
do princípio da voluntariedade, mesmo porque a apelação não se trata de
recurso obrigatório.
Dessa forma, inadequado o manejo do impetrado habeas corpus como
decidido na decisão agravada, que há de ser mantida.
De mais a mais, conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal
de Justiça, "'nos termos do art. 392, inciso II, do Código de Processo Penal, a intimação
acerca da sentença ou acórdão condenatórios, em se tratando de réu solto, será feita
ao advogado constituído através da publicação no órgão de imprensa oficial, sendo
desnecessária a intimação pessoal' (AgRg no AREsp 1668133/SP, Rel. Ministra Laurita
Vaz, Sexta Turma, DJe 29/6/2020)" (RHC n. 153.032/SP, relator o Ministro Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, DJe 22/4/2022).
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SENTENÇA
CONDENATÓRIA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU SOLTO.
DESNECESSIDADE. DEFENSOR CONSTITUÍDO REGULARMENTE
INTIMADO PELA IMPRENSA OFICIAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 392, II, DO
CPP. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Consoante o art. 392, II, do CPP, em caso de réu solto (não declarado
revel), é suficiente a intimação do defensor acerca da sentença
condenatória, procedimento que garante a observância da ampla defesa e
do contraditório.
2. Não há constrangimento ilegal por ausência de intimação pessoal do
paciente, que se encontrava, à época, em liberdade. Na hipótese, o defensor
constituído foi devidamente intimado pela imprensa oficial do inteiro teor do
édito condenatório.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC 544.205/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA
TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019.)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL.
CRIME DE ROUBO MAJORADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR
Confirma a exclusão?