Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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(AgRg no RHC 111.241/PE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA
FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 21/5/2019, DJe 3/6/2019, grifei.)

Nessa alheta, não se vislumbra ilegalidade flagrante apta a ser sanada na
presente via, ainda que mediante eventual concessão de
habeas corpus de ofício.

Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.

Brasília, 27 de maio de 2024.

Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO

Relator