Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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suficientemente demonstrada, sobretudo pelo Inquérito Policial de
nº 53269/2022, além dos objetos apreendidos na residência onde
se encontrava o acusado.

A par disso, os indícios de autoria também estão suficientemente
comprovados, conforme o depoimento prestado em sede policial
da namorada do acusado Rubiana Teixeira da Silva,
demonstrando, por conseguinte, a existência de indícios
suficientes de que o denunciado tenha sido o autor do fato
delituoso.

Assim, verifica-se que a liberdade, o periculum libertatis do
denunciado atenta contra a ordem pública (art. 312, caput, do
CPP), já que, conforme certidão de ID 292242570,
o
representado responde a outras ações penais perante este
Juízo, denotando, assim, que sua constrição cautelar é
necessária para evitar a reiteração delitiva e cessar as
atividades ilícitas nas quais envolvido, em tese, o representado.

Assim, fica caracterizado o periculum libertatis, servindo a prisão
preventiva como medida apta a garantir a ordem pública.

Lado outro, não vislumbro como as medidas cautelares diversas da
prisão previstas no artigo 319do CPP, possam ser suficientes para
obstar que novos delitos sejam praticados pelo acusado e que não
irão surtir o efeito almejado para a proteção da ordem pública.

A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade
do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra,
automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art.
313, § 2º, CPP). Além disso, deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos,
relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que
a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do
processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).

No caso, verifico que o Juízo singular embasou sua decisão na
necessidade de asseguramento da ordem pública,
com ênfase no fato de que o
representado já "responde a outras ações penais perante este Juízo,
denotando, assim, que sua constrição cautelar é necessária para evitar a
reiteração delitiva e cessar as atividades ilícitas nas quais envolvido, em tese, o
representado".

Nessa toada, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: