Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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Trata-se de representação de prisão preventiva ofertada pelo
Delegado de Polícia, Titular da Delegacia Territorial de Bom
Jesus da Lapa, em desfavor de Matheus Enrique Nunes Moreira,
em virtude da prática, em tese, dos crimes de tipificados no art. 33,
caput, da Lei n° 11.343/2006, e do art. 12 da Lei n° 10.826/2003,
aduzindo a Autoridade Policial que estão presentes os requisitos
autorizadores do decreto preventivo.
Como é cediço, a prisão preventiva, em função do princípio da
não-culpabilidade (art. 5º, LVII, daCF), é medida excepcional na
ordem jurídica pátria, demandando o preenchimento dos
pressupostos e fundamentos estampados nos arts. 312 e 313 do
CPP.
Volvendo-se os olhos para o caso concreto, tem-se que o delito
supostamente praticado pelo denunciado possui pena máxima
superior a 04 (quatro) anos, fator este que atende ao requisito
previsto no art. 313, inciso I, do CPP.
No mais, verifica-se, sem incursão no mérito, que os fatos
narrados são graves e evidenciam a periculosidade do
acusado, o que impõe a prisão preventiva diante do inegável
risco à ordem pública, uma vez que o denunciado é acusado de
praticar o delito de tráfico de drogas, previsto no art. 33 da
Lei n° 11.343/2006, e posse irregular de arma de fogo art. 12
da Lei n°10.826/2003.
Por sua vez, com relação ao fumus comissi delicti, traduzido na
materialidade do delito e indícios de autoria, tem-se que estes,
igualmente, encontram-se presentes na hipótese em testilha.
Conforme extrai-se dos autos, no dia 01 de novembro de 2022, por
volta das 10:30h, a central da polícia militar do município de Bom
Jesus da Lapa, requisitou apoio a uma diligência do pessoal de
inteligência da polícia militar, sobre suposta prática de tráfico de
drogas na rua localizada no Caminho 4, no bairro Magalhães Neto
deste município.
No local, um indivíduo, ao avistar a viatura, empreendeu fuga com
um objeto na mão, adentrando em uma residência pela porta da
frente. Sendo perseguido pela guarnição, mas o mesmo saiu
pulando pelos fundos das casas.
Ao adentrar na residência em que o indivíduo se encontrava,
foram encontradas substâncias conhecidas popularmente como
maconha e cocaína pronta para o consumo, além de um revólver
calibre 22 quebrado, a quantia de R$ 410,00 (quatrocentos e dez
reais) em papel, a quantia de R$ 2,80 (dois reais e oitenta
centavos) em moeda, uma balança de precisão, um celular
motorola azul, um celular motorola dourado, embalagens,
destrinchador, uma faca, e pacote de filtros.
Com efeito, constato que a materialidade do delito se mostra
Confirma a exclusão?