Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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Ocorre que, no caso em exame, a flagrante ilegalidade está demonstrada,
haja vista a ausência de fundamentação válida do decreto prisional da paciente que
está gestante e é mãe de duas crianças menores, situação que autoriza a excepcional
superação do referido entendimento sumular.

Desse modo, passo ao exame da decisão combatida.

A liminar em habeas corpus, bem como em recurso ordinário em habeas
corpus
, não possui previsão legal, tratando-se de criação jurisprudencial que visa a
minorar os efeitos de eventual ilegalidade que se revele de pronto.

Em juízo de cognição sumária, identifico manifesta ilegalidade no ato ora
impugnado a justificar o deferimento da medida de urgência.

Esta Corte é firme na compreensão de que a prisão provisória é medida
dotada de excepcionalidade, cabível apenas quando demonstrada, em decisão
fundamentada, a premente necessidade do resguardo da ordem pública, da instrução
criminal ou da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo
Penal. Confiram-se:

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO.
QUADRILHA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA.

1. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, toda
custódia imposta antes do trânsito em julgado de sentença penal
condenatória exige concreta fundamentação, nos termos do disposto no art.
312 do Código de Processo Penal.

[...]

3. "Em hipóteses nas quais o acusado responde ao processo em liberdade, a
Sexta Turma deste Superior Tribunal tem decidido que a decretação da
prisão cautelar na sentença pressupõe a existência de fatos novos capazes
de comprovar a imprescindibilidade do recolhimento ao cárcere" (RHC
60.565/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA,
julgado em 06/08/2015, DJe 26/08/2015).

[...]

5. Ordem concedida para que o paciente possa aguardar em liberdade, se
por outro motivo não estiver preso, ressalvada a possibilidade de decretação
de nova prisão, ou de medidas cautelares alternativas, caso demonstrada a
necessidade.
(HC n. 347.034/SP, relatora Ministra MARIA THEREZA DE
ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 12/4/2016, DJe 22/4/2016.)

HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO
PREVENTIVA DECRETADA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA.
INDEFERIMENTO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. ART.
312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA.
FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. ORDEM CONCEDIDA.

1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a
determinação de segregar o réu, antes de transitada em julgado a
condenação, deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos