Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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tantas mazelas tem trazido à sociedade e à família. Desta forma, a
segregaçãocautelar se faz necessária para o fim de acautelar o meio social e
evitar que os autuados, soltos,retomem a mesma atividade criminosa.

Ademais, consta dos elementos informativos dos autos que a ora
paciente pleiteou a substituição da prisão preventiva por domiciliar em razão de estar
gestante e ser mãe de duas crianças menores de 12 anos, e que o pedido foi indeferido
pelo Magistrado singular nos seguintes termos (e-STJ fl. 65):

Em relação a indiciada Ana Alice, entendo que também deva permanecer
detida. Em que pese o pedido do Ministério Público quanto a prisão
domiciliar, o artigo 318 do CPP bem como a decisão do STF sobre a questão
não são vinculantes, possibilitando ao juízo a análise do caso em concreto.
No presente, estamos a frente de uma enorme apreensão de drogas,
exigindo dessa magistrada uma atuação mais cuidadosa. Ademais, não
demonstrou a indiciada estarem seus filhos menores desamparados ou que
se encontrem em extrema vulnerabilidade. Assim, ao meu sentir, o fato de
possuir filhos menores e havendo informação de sua gravidez, não a
impediu, de juntamente com o indiciado, se unirem para a prática de tráfico
de forma tão estável quanto, a priori, parece. Maior trauma é manter a
indiciada no seio de seu lar diante de comportamento tão temerário.

Além de tudo, também não é vedado ao magistrado deferir de modo diverso
do requerido pelo ministério Público. A Lei exige a manifestação ministerial e,
isso ocorrendo, ao juízo cabe decidir pela melhor aplicação da lei, caso
contrário seria um mero chancelador (STJ-RHC 145.225-RO Rel. Ministro
Rogerio Schietti Cruz – sexta turma, por maioria – 15/2/2022).

Preliminarmente, cumpre asseverar que não vislumbro, in casu, nenhuma
ilegalidade em relação à decretação da prisão preventiva, uma vez que estão
presentes os requisitos para a segregação cautelar, em especial a gravidade concreta
da conduta, consistente na prática, em tese, de tráfico de drogas e associação
criminosa.

Entretanto, a meu ver, está patente a ilegalidade da negativa da
substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, sendo o caso de se superar o
referido óbice a fim de cessar a manifesta ilegalidade.

Isso, porque ambas as turmas criminais desta Corte já firmaram o
entendimento, por unanimidade, de que o afastamento da referida benesse para
mulher gestante ou mãe de filho menor de 12 anos exigiria fundamentação idônea e
casuística, sob pena de infringência ao art. 318, inciso V, do Código de Processo
Penal, conforme se extrai dos julgados a seguir colacionados:

PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. PRISÃO PROCESSUAL. FILHO EM PRIMEIRA INFÂNCIA.
PROTEÇÃO DIFERENCIADA À MÃE. PRESUNÇÃO LEGAL DA
NECESSIDADE DE PROTEÇÃO E CUIDADOS. MOTIVAÇÃO DE
EXCEPCIONAMENTO NÃO RAZOÁVEL. ILEGALIDADE. ORDEM
CONCEDIDA.