Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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1. O Estatuto da Primeira Infância (Lei nº 13.257/2016), a partir das Regras
de Bangkok, normatizou diferenciado tratamento cautelar em proteção à
gestante e à criança (a mãe com legalmente presumida necessidade de
cuidar do filho, o pai mediante casuística comprovação - art. 318, IV, V e VI
do Código de Processo Penal), cabendo ao magistrado justificar a
excepcional não incidência da prisão domiciliar - por situações onde os
riscos sociais ou ao processo exijam cautelares outras, cumuladas ou não,
como o monitoramento eletrônico, a apresentação judicial, ou mesmo o
cumprimento em estabelecimento prisional.

2. Decisão atacada que exige descabida prova da necessidade dos cuidados
maternos, condição que é legalmente presumida, e não justifica
concretamente a insuficiência da cautelar de prisão domiciliar.

3. Paciente que é mãe de duas crianças, com dois e seis anos de idade, de
modo que o excepcionamento à regra geral de proteção à primeira infância
pela presença materna exigiria específica fundamentação concreta, o que
não se verifica na espécie, evidenciando-se a ocorrência de constrangimento
ilegal.

4. Concedido o habeas corpus para fixar a prisão domiciliar à paciente,
ressalvada a sempre cabível revisão judicial periódica de necessidade e
adequação, inclusive para incidência de cautelares mais gravosas.
(HC n.
362.922/PR, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em
6/4/2017, DJe 20/4/2017.)

HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO
PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO CONHECIMENTO.
ANÁLISE DO MÉRITO. PRINCÍPIO DA OFICIALIDADE. TRÁFICO DE
DROGAS. CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR. POSSIBILIDADE. MÃE
DE 3 FILHOS MENORES DE 12 ANOS. PRESENÇA DOS REQUISITOS
LEGAIS. PRIMARIEDADE. PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO INTEGRAL ÀS
CRIANÇAS. HC COLETIVO N° 143.641/SP (STF). ORDEM CONCEDIDA
DE OFÍCIO.

[...]

2. A questão jurídica limita-se então a verificar a possibilidade de substituição
da prisão preventiva pela prisão domiciliar. Nesse contexto, o inciso V do art.
318 do Código de Processo Penal, incluído pela Lei n. 13.257/2016,
determina que Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar
quando o agente for: V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade
incompletos.

3. O artigo 318 do Código de Processo Penal (que permite a prisão domiciliar
da mulher gestante ou mãe de filhos com até 12 anos incompletos) foi
instituído para adequar a legislação brasileira a um compromisso assumido
internacionalmente pelo Brasil nas Regras de Bangkok. "Todas essas
circunstâncias devem constituir objeto de adequada ponderação, em ordem
a que a adoção da medida excepcional da prisão domiciliar efetivamente
satisfaça o princípio da proporcionalidade e respeite o interesse maior da
criança. Esses vetores, por isso mesmo, hão de orientar o magistrado na
concessão da prisão domiciliar" (STF, HC n. 134.734/SP, relator Ministro
Celso de Melo).

4. Aliás, em uma guinada jurisprudencial, o Supremo Tribunal Federal
passou a admitir até mesmo o Habeas Corpus coletivo (Lei 13.300/2016) e
concedeu comando geral para fins de cumprimento do art. 318, V, do Código
de Processo Penal, em sua redação atual. No ponto, a orientação da
Suprema Corte, no Habeas Corpus n° 143.641/SP, da relatoria do Ministro
RICARDO LEWANDOWSKI, julgado em 20/02/2018, é no sentido de
substituição da prisão preventiva pela domiciliar de todas as mulheres
presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças e deficientes, nos termos