Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no
art. 312 do CPP.

[...] (HC n. 339.833/SP, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA
TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 31/3/2016.)

No caso, são estes os fundamentos invocados para a decretação da prisão
preventiva (e-STJ fls. 64/65):

Aduz os autos que comparecem no plantão policial os policiais militares
Tenente Magnani e Cabo Leandro, informando que tinham conhecimento de
que um individuo, realizava armazenamento e distribuição de drogas, pelo
Jardim Jatobá, com um veículo Toyota/Corolla, de placas EDH3F00, certo de
que durante o patrulhamento de rotina, lograram êxito em abordar o citado
veículo, pela Avenida das Hortênsias, 1463. Informam os policiais militares
que a pessoa de Winston de Sousa Nunes era quem estava dirigindo o
veículo, estando Ana Alice Izidoro Ferreira, no banco do passageiro. Foi
realizada revista pessoal em ambos, certo de que nada de ilícito foi
encontrado, contudo, os policiais após cientificarem Winston de Sousa
Nunes e Ana Alice Izidoro Ferreira, sobre a denuncia de que no citado
veículo poderia haver entorpecente, ambos confessaram serem traficantes
de drogas, bem como informaram que no veículo havia dois tijolos de
maconha e certa quantia em dinheiro proveniente da venda de
entorpecentes. Os policiais militares encontraram os dois tijolos de maconha
sob o banco do passageiro e a quantia de R$ 2.210,00, no console do
veículo, entre os bancos dianteiros. Diante disso, os policiais questionaram
Winston de Sousa Nunes e Ana Alice Izidoro Ferreira sobre onde eles
armazenavam as drogas que comercializavam , tendo eles dito que as
guardavam na residência onde moram. Os policiais militares para lá se
dirigiram, na Rua Regina Aparecida Batista Rosa, 110, Jardim Jatobá, tendo
Winston de Sousa Nunes e Ana Alice Izidoro Ferreira, franqueado a entrada
dos policiais na casa e indicado o local onde estaria armazenada a droga, no
quarto do casal. Os policiais militares acabaram por encontrar no citado
cômodo, a quantia de 20 tijolos de maconha em um saco de ração, e 7
porções de cocaína (4 porções em pó e 3 porções em pedra),espalhadas na
gaveta de um armário, bem como 3 balanças de medição, 2 fitas, 1 colher, 1
peneira, 2 rolos plásticos e 2 cadernos com anotações e também dois
telefones celulares, sendo um Iphone 15 Pro Max e um Iphone 12. Assim,
diante dessas circunstâncias, infere-se que a prisão em flagrante foi legítima
e legal.

Quanto a não autorização da entrada dos policiais é fato que alegaram
existente, porém, mesmo não existindo essa prova, os tribunais superiores já
decidem no sentido da CF, em, havendo crime em flagrante a entrada da
polícia se faz regular, que é o caso dos autos.

Encontram-se presentes os requisitos e pressupostos legais para conversão
da prisão em flagrante dos autuados em prisão preventiva. Ao crime em tese
praticado é cominada pena privativa de liberdade máxima superior a quatro
anos (artigo 313, I, CPP). Os depoimentos colhidos, a razoável quantidade,
diversidade e forma de embalagem de drogas que o autuado guardava
consigo, observando-se ainda o local do delito e demais circunstâncias da
prisão, conferem indícios suficientes de autoria do delito de tráfico de drogas,
e prova da materialidade delitiva.

O mais é matéria de prova que deverá ser analisada no momento oportuno.
No caso em tela, a prisão preventiva é necessária para o fim de resguardar a
ordem pública, posto que o crime em tese praticado pelos autuados é
gravíssimo, equiparado a hediondo, e gera extrema intranquilidade social,
por seu notórios efeitos perversos para a sociedade, ainda mais no presente
caso em que apreendidas drogas com alto poder vulnerante e viciante, que