Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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do art. 2º do ECA e da Convenção sobre Direitos das Pessoas com
Deficiências (Decreto Legislativo 186/2008 e Lei 13.146/2015), salvo as
seguintes situações: crimes praticados por elas mediante violência ou grave
ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações
excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos
juízes que denegarem o beneficio.

5. Na hipótese dos autos, a paciente é mãe de três filhos menores de 12
(doze) anos (com 10, 7 e 4 anos), é primária, e o crime imputado não
envolveu violência ou grave ameaça (tráfico de drogas). Reputa-se legítimo,
em respeito, inclusive, ao que decidiu o Supremo Tribunal Federal no
julgamento do habeas corpus coletivo n. 143.641/SP, substituir a segregação
da paciente pela prisão domiciliar, com espeque no art. 318, V, do Código de
Processo Penal. Adequação legal, reforçada pela necessidade de
preservação da integridade física e emocional dos infantes. Precedentes do
STF e do STJ.

6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para,
confirmando a medida liminar, substituir a segregação da paciente pela
prisão domiciliar, com a imposição da medida cautelar de proibição de
acesso ou comparecimento a estabelecimentos prisionais, especialmente
àquele no qual o seu marido se encontrar segregado, sem prejuízo da
fixação de outras medidas cautelares, a critério do Juízo a quo.
(HC n.
455.259/RJ, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA
TURMA, julgado em 23/8/2018, DJe 29/8/2018.)

De mais a mais, não bastasse referida compreensão já sedimentada no
âmbito desta Casa, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC n. 143.641/SP,
concedeu
habeas corpus coletivo cujo teor, publicado no Informativo n. 891/STF, passo
a colacionar:

A Segunda Turma, por maioria, concedeu a ordem em "habeas corpus"
coletivo, impetrado em favor de todas as mulheres presas
preventivamente que ostentem a condição de gestantes, de puérperas
ou de mães de crianças sob sua responsabilidade
. Determinou a
substituição da prisão preventiva pela domiciliar — sem prejuízo da
aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 do
CPP (1) — de todas as mulheres presas, gestantes, puérperas, ou mães de
crianças e deficientes sob sua guarda, nos termos do art. 2º do ECA (2) e da
Convenção sobre Direitos das Pessoas com Deficiência (Decreto Legislativo
186/2008 e Lei 13.146/2015), relacionadas nesse processo pelo DEPEN e
outras autoridades estaduais, enquanto perdurar tal condição,
excetuados
os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave
ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações
excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas
pelos juízes que denegarem o benefício
. Estendeu a ordem, de ofício, às
demais mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças e de
pessoas com deficiência, bem assim às adolescentes sujeitas a medidas
socioeducativas em idêntica situação no território nacional, observadas as
restrições previstas acima.
Quando a detida for tecnicamente reincidente,
o juiz deverá proceder em atenção às circunstâncias do caso concreto,
mas sempre tendo por norte os princípios e as regras acima
enunciadas, observando, ademais, a diretriz de excepcionalidade da
prisão
. Se o juiz entender que a prisão domiciliar se mostra inviável ou
inadequada em determinadas situações, poderá substituí-la por medidas
alternativas arroladas no já mencionado art. 319 do CPP. Para apurar a
situação de guardiã dos filhos da mulher presa, dever-se-á dar credibilidade
à palavra da mãe. Faculta-se ao juiz, sem prejuízo de cumprir, desde logo, a
presente determinação, requisitar a elaboração de laudo social para eventual