Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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reanálise do benefício. Caso se constate a suspensão ou destituição do
poder familiar por outros motivos que não a prisão, a presente ordem não se
aplicará.
(HC n. 143.641/SP, relator Ministro RICARDO LEWANDOWSKI,
julgamento em 20/2/2018, processo eletrônico DJe-215, divulg. 8/10/2018,
public. 9/10/2018, grifei)

Cumpre noticiar, ainda, que em 24/10/2018 sobreveio decisão da lavra do

Ministro Ricardo Lewandowski em acompanhamento do cumprimento do acórdão
acima colacionado, cujo excerto aplicável ao presente caso passo a colacionar,
in
verbis
:

Documentos eletrônicos 471 e 550: não configura situação
excepcionalíssima, apta a evitar a concessão da ordem no caso
concreto, o fato de o flagrante ter sido realizado pela suposta prática de
tráfico de entorpecentes na residência da presa
, porque não é justo nem
legítimo penalizar a presa e aos que dela dependem por eventual deficiência
na capacidade de fiscalização das forças de segurança.

Efetivamente, a suspeita de que a presa poderá voltar a traficar caso
retorne à sua residência não tem fundamento legal e tampouco pode
servir de escusa para deixar de aplicar a legislação vigente, que
protege a dignidade da mulher e da sua prole
. (HC n. 143.641/SP, relator
Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, julgamento em 24/10/2018, processo
eletrônico DJe-228, divulg. 25/10/2018, public. 26/10/2018, grifei.)

Por fim, cumpre esclarecer que, cristalizando o entendimento exarado pelo
Supremo Tribunal Federal nos trechos acima colacionados, sobreveio a Lei n. 13.769,
de 19/12/2018, que acrescentou os seguintes dispositivos ao Código de Processo
Penal:

Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou
responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por
prisão domiciliar, desde que:

I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;

II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente.

Art. 318-B. A substituição de que tratam os arts. 318 e 318-A poderá ser
efetuada sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas
previstas no art. 319 deste Código.

No presente caso, a paciente está gestante e é mãe de duas crianças
menores de 12 anos de idade, não praticou delito contra sua descendência e o crime a
ela imputado não foi praticado mediante emprego de violência ou grave ameaça.

Mantê-la segregada constitui-se, portanto, em constrangimento ilegal contra
os infantes presumidamente desassistidos sem a presença física da mãe.

Tal o contexto, defiro a liminar para substituir a prisão preventiva da
paciente por prisão domiciliar até o julgamento do mérito do presente
habeas corpus,