Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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procedimento enseja a nulidade da prova e, portanto, não pode servir de
lastro para sua condenação, ainda que confirmado, em juízo, o ato realizado
na fase inquisitorial, a menos que outras provas, por si mesmas, conduzam o
magistrado a convencer-se acerca da autoria delitiva. Nada obsta, ressalve-
se, que o juiz realize, em juízo, o ato de reconhecimento formal, desde que
observado o devido procedimento probatório.
4. O reconhecimento de pessoa por meio fotográfico é ainda mais
problemático, máxime quando se realiza por simples exibição ao
reconhecedor de fotos do conjecturado suspeito extraídas de álbuns policiais
ou de redes sociais, já previamente selecionadas pela autoridade policial. E,
mesmo quando se procura seguir, com adaptações, o procedimento indicado
no Código de Processo Penal para o reconhecimento presencial, não há
como ignorar que o caráter estático, a qualidade da foto, a ausência de
expressões e trejeitos corporais e a quase sempre visualização apenas do
busto do suspeito podem comprometer a idoneidade e a confiabilidade do
ato.
5. De todo urgente, portanto, que se adote um novo rumo na compreensão
dos Tribunais acerca das consequências da atipicidade procedimental do ato
de reconhecimento formal de pessoas; não se pode mais referendar a
jurisprudência que afirma se tratar de mera recomendação do legislador, o
que acaba por permitir a perpetuação desse foco de erros judiciários e,
consequentemente, de graves injustiças.
6. É de se exigir que as polícias judiciárias (civis e federal) realizem sua
função investigativa comprometidas com o absoluto respeito às formalidades
desse meio de prova. E ao Ministério Público cumpre o papel de fiscalizar a
correta aplicação da lei penal, por ser órgão de controle externo da atividade
policial e por sua ínsita função de custos legis, que deflui do desenho
constitucional de suas missões, com destaque para a "defesa da ordem
jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais
indisponíveis" (art. 127, caput, da Constituição da República), bem assim da
sua específica função de "zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos
[inclusive, é claro, dos que ele próprio exerce] [...] promovendo as medidas
necessárias a sua garantia" (art. 129, II).
7. Na espécie, o reconhecimento do primeiro paciente se deu por meio
fotográfico e não seguiu minimamente o roteiro normativo previsto no Código
de Processo Penal. Não houve prévia descrição da pessoa a ser
reconhecida e não se exibiram outras fotografias de possíveis suspeitos; ao
contrário, escolheu a autoridade policial fotos de um suspeito que já
cometera outros crimes, mas que absolutamente nada indicava, até então,
ter qualquer ligação com o roubo investigado.
8. Sob a égide de um processo penal comprometido com os direitos e os
valores positivados na Constituição da República, busca-se uma verdade
processual em que a reconstrução histórica dos fatos objeto do juízo se
vincula a regras precisas, que assegurem às partes um maior controle sobre
a atividade jurisdicional; uma verdade, portanto, obtida de modo
"processualmente admissível e válido" (Figueiredo Dias).
9. O primeiro paciente foi reconhecido por fotografia, sem nenhuma
observância do procedimento legal, e não houve nenhuma outra prova
produzida em seu desfavor. Ademais, as falhas e as inconsistências do
suposto reconhecimento - sua altura é de 1,95 m e todos disseram que ele
teria por volta de 1,70 m; estavam os assaltantes com o rosto parcialmente
coberto; nada relacionado ao crime foi encontrado em seu poder e a
autoridade policial nem sequer explicou como teria chegado à suspeita de
que poderia ser ele um dos autores do roubo - ficam mais evidentes com as
declarações de três das vítimas em juízo, ao negarem a possibilidade de
reconhecimento do acusado.
10. Sob tais condições, o ato de reconhecimento do primeiro paciente deve
Confirma a exclusão?