Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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1. A decisão que manteve a prisão cautelar do ora paciente
está fundamentada em fatos concretos, inclusive há notícia nos
autos de que o Recorrente vinha ameaçando as vítimas, além de
encontrar-se
foragido.

2. A fuga do réu do distrito da culpa, que persiste até hoje, é
motivação bastante para a decretação de sua custódia cautela
r,
tanto pela conveniência da instrução criminal como para a garantia
da aplicação da lei penal. Precedentes.

3. Recurso desprovido.

(RHC 19.244/RJ, Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira,
Desembargadora convocada do TJ/PE, 6ª T., DJe 12/3/2013,
destaquei)

Registro, ainda, que a concessão de liberdade ao corréu não importa
em automática extensão da ordem ao recorrente
, diante da distinção da
participação de cada denunciado nos fatos narrados na denúncia.

Por fim, diante da gravidade da conduta imputada ao paciente, a adoção
de medidas cautelares diversas não se prestaria, neste momento, a garantir a
aplicação da lei penal. Nesse sentido:

[...]

V - Adequada fundamentação do decisum a quo demonstrando a
real possibilidade de reiteração das condutas delitivas, portanto,
não se faz viável a substituição da custódia por medidas cautelares
diversas da prisão, em razão dos múltiplos riscos à ordem pública.
Agravo Regimental desprovido.

(AgRg na PET no RHC n. 90.040/RJ, Rel. Ministro Felix
Fischer
, 5ª T., DJe 13/4/2018, grifei)

Concluo, então, haver sido demonstrada, ao menos por ora, a exigência
cautelar motivadora da prisão preventiva do acusado.

À vista do exposto, denego a ordem.

Publique-se e intimem-se.

Brasília (DF), 27 de maio de 2024.

Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Relator