Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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1. A decisão que manteve a prisão cautelar do ora paciente
está fundamentada em fatos concretos, inclusive há notícia nos
autos de que o Recorrente vinha ameaçando as vítimas, além de
encontrar-se foragido.
2. A fuga do réu do distrito da culpa, que persiste até hoje, é
motivação bastante para a decretação de sua custódia cautelar,
tanto pela conveniência da instrução criminal como para a garantia
da aplicação da lei penal. Precedentes.
3. Recurso desprovido.
(RHC 19.244/RJ, Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira,
Desembargadora convocada do TJ/PE, 6ª T., DJe 12/3/2013,
destaquei)
Registro, ainda, que a concessão de liberdade ao corréu não importa
em automática extensão da ordem ao recorrente, diante da distinção da
participação de cada denunciado nos fatos narrados na denúncia.
Por fim, diante da gravidade da conduta imputada ao paciente, a adoção
de medidas cautelares diversas não se prestaria, neste momento, a garantir a
aplicação da lei penal. Nesse sentido:
[...]
V - Adequada fundamentação do decisum a quo demonstrando a
real possibilidade de reiteração das condutas delitivas, portanto,
não se faz viável a substituição da custódia por medidas cautelares
diversas da prisão, em razão dos múltiplos riscos à ordem pública.
Agravo Regimental desprovido.
(AgRg na PET no RHC n. 90.040/RJ, Rel. Ministro Felix
Fischer, 5ª T., DJe 13/4/2018, grifei)
Concluo, então, haver sido demonstrada, ao menos por ora, a exigência
cautelar motivadora da prisão preventiva do acusado.
À vista do exposto, denego a ordem.
Publique-se e intimem-se.
Brasília (DF), 27 de maio de 2024.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Relator
Confirma a exclusão?