Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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aliás, foi reconhecido em recentes julgados da própria Corte:
[...]
Portanto, não é possível declarar a extinção da punibilidade do réu enquanto a pena de
multa fixada na sentença penal condenatória não for adimplida ou extinta de outra forma
legalmente admitida (prescrição, indulto, morte do agente etc.).
Por oportuno, vale ressaltar que, tratando-se de pagamento da pena de multa, não basta a
alegação de hipossuficiência, conforme sustentado pela Defensoria Pública nas suas razões
de recurso. Deve-se comprovar a absoluta impossibilidade de efetuar o pagamento, ainda
que de forma parcelada, não devendo o desconto do valor incidir sobre os recursos
indispensáveis ao sustento do condenado e de sua família (art. 50, §2º, do Código Penal).
[...]
Por outro lado, quanto ao pedido de cancelamento da penhora realizada, este também não
merece prosperar.
Isso porque, como é sabido, o art. 168 e o art. 170, ambos da Lei de Execução Penal,
além do art. 50, §2º, do Código Penal, trazem regras específicas sobre a penhora destinada
ao pagamento da pena de multa, admitindo-se até mesmo a penhora dos vencimentos do
sentenciado, inclusive do pecúlio recebido pelo trabalho exercido durante o cumprimento da
pena, desde que observado o limite máximo de 1/4 (um quarto) do valor auferido, a fim de
que o desconto não incida sobre os recursos indispensáveis ao sustento do condenado e de
sua família.
Desta forma, não se pode cogitar na aplicabilidade das regras de impenhorabilidade
tratadas no art. 833, do Código de Processo Civil, uma vez que, no caso, determinada a
realização de diligências junto aos sistemas informatizados, com a finalidade de encontrar
valores ou bens passíveis de penhora, foi bloqueada a quantia de R$ 698,60 (fls. 25), valor
existente em conta bancária de titularidade do sentenciado, que não comprovou tratar-se de
verba salarial para, então, atrair o limite máximo de penhora de 1/4 (um quarto), como
dispõe o art. 168, I, da LEP.
[...]
Ademais, como ressaltado na decisão agravada, cabia à Defesa a demonstração da
impenhorabilidade do valor bloqueado, por intermédio da apresentação de extratos
bancários por exemplo, e não ao Juízo, até porque o fato de o valor ter sido bloqueado em
conta corrente mantida pelo sentenciado na Caixa Econômica Federal, por si só, não
comprova a sua impenhorabilidade, tampouco que a quantia bloqueada é decorrente
de benefício assistencial.
Assim, considerando os fundamentos invocados pelo Juízo de Origem (juiz natural e
mais próximo dos fatos), o indeferimento do pedido de cancelamento da penhora realizada,
declarando-se extinta a punibilidade do sentenciado pelo pagamento da pena de multa, em
razão do valor bloqueado, deve ser mantido, estando em conformidade com o entendimento
jurisprudencial acima mencionado.
Com essas considerações, nego provimento ao Agravo de Execução Penal interposto pela
defesa.
No julgamento dos Recursos Especiais Representativos da Controvérsia n.
2.090.454/SP e n. REsp 2.024.901/SP (Tema 931), julgados em 28/2/2024, esta Corte
fixou a seguinte tese jurídica: "O inadimplemento da pena de multa, após cumprida a
pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos, não obsta a extinção da
punibilidade, ante a alegada hipossuficiência do condenado, salvo se diversamente
entender o juiz competente, em decisão suficientemente motivada, que indique
concretamente a possibilidade de pagamento da sanção pecuniária".
Ocorre, contudo, que, segundo consta, o condenado nem sequer cumpriu
Confirma a exclusão?