Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

Padrão

integralmente a pena privativa de liberdade, o que inviabiliza o pedido de extinção da
punibilidade com base no referido julgado.

Outrossim, o Tribunal de origem, na apreciação do recurso defensivo, manteve
a penhora determinada, ressaltando que “o fato do valor ter sido bloqueado na conta
mantida na Caixa Econômica, por si só, não demonstra a sua impenhorabilidade, até
mesmo porque, não há prova de que a quantia bloqueada é decorrente de benefício
assistencial [...], vale dizer, não houve qualquer prova - v.g., extratos bancários -, de que
os valores localizados na conta, em especial na Caixa Econômica Federal, fossem
oriundos exclusivamente de prestação paga pelo governo”, não se podendo “cogitar na
aplicabilidade das regras de impenhorabilidade tratadas no art. 833, do Código de
Processo Civil”.

De fato, nos termos da jurisprudência desta Corte é possível a penhora para
fins de saldar a pena de multa determinada em sentença condenatória. "Esta medida
encontra respaldo nos dispositivos nos arts. 168, incisos I a III, e 170 da Lei 7.210/1984,
não se submetendo às disposições do art. 833 do CPC. Assim, tal decisão segue o
princípio da especialidade, assegurando a aplicação efetiva das normas específicas da
legislação penal executória” (REsp n. 2.113.000/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS,
QUINTA TURMA, julgado em 2/4/2024, DJe 10/4/2024).

Ademais, a verificação da efetiva condição de vulnerabilidade econômica do
apenado demandaria, necessariamente, aprofundado revolvimento do conjunto de provas
presentes nos autos, providência inviável em sede de recurso especial, incidindo, na
espécie o óbice da Súmula n. 7/STJ.

Ante o exposto, não conheço do recurso especial.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 27 de maio de 2024.

Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
Relator