Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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COMUNIDADE PELO PRAZO DE 1 (UM) MÊS.

RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

Depreende-se dos autos que o juízo de primeiro grau absolveu o recorrente nos
termos do art. 386, VII, do CPP.

Interposta apelação, o recurso ministerial foi parcialmente provido para
reformar a sentença e condenar o réu como incurso no art. 28 da Lei n.º 11.343/06.

Nas razões do recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, a,
da Constituição Federal, a defesa aponta violação aos artigos 157 e 244 do CPP, sob o
argumento de nulidade do flagrante e das provas obtidas mediante ação ilegal da guarda
municipal.

Requer o provimento do recurso para que seja reconhecida a nulidade das
provas, com o restabelecimento da sentença absolutória.

Contrarrazões apresentadas. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo
não conhecimento do recurso.

Da leitura do julgado vergastado, extrai-se, ao que interessa ao caso (fls. 313-
315):

Da validade da busca pessoal

O representante do Ministério Público arguiu a validade da busca pessoal, porque
efetuada de modo legal, ao argumento de que havia fundadas suspeitas para sua realização,
conforme exigência prevista no art. 240, § 2º, do CPP.

Com razão.

Não se desconhece que a medida probatória de busca pessoal, prevista nos arts. 240, §
2º,e 244 ambos do Código de Processo Penal, exige, desde que não decorrente de
cumprimento de ordem judicial, a demonstração de fundada suspeita de que a pessoa esteja
de posse de objetos que constituam exame de corpo de delito.

No mais, cabe destacar que a competência da Guarda Municipal da Cidade de Itajaí está
disciplinada na Lei Complementar n. 274, de 25 de novembro de 2014, a qual "dispõe sobre
a criação da Guarda Municipal, subordinada diretamente à Secretaria Municipal de
Segurança do Cidadão, com base nos Arts. 23, 30, incisos I e II e 144, § 8º, da Constituição
Federal, no Estatuto Geral das Guardas Civis Municipais (Lei Federal 13.022/2014) e no
Art. 8º inciso XIV, da Lei Orgânica Municipal, sendo uma instituição de caráter civil,
uniformizada, com regime especial de hierarquia e disciplina, com a função de proteção
municipal preventiva, destinada à proteção de seus bens, tanto os de uso comum, os de uso
especial e os dominiais, serviços e instalações, ressalvadas, quando presentes, as
competências da União e do Estado" (art. 1º, caput).

E no art. 3º da citada Lei constam como competências específicas da citada Guarda
Municipal, respeitadas as competências federais e estaduais:

[...]

Com efeito, no contexto que envolve o caso concreto, os guardas municipais foram
atender a uma ocorrência de invasão de domicílio e, ao chegarem no local, foram
informados por populares que o rapaz que havia ingressado no imóvel recém tinha
saído e estava a poucos metros de distância.

Realizada a abordagem do indivíduo (Ronaldo), com ele foi apreendida a quantia
deR$145,00 (cento e quarenta e cinco reais), tendo este indicado que seria proveniente
de serviços prestados a um desconhecido.