Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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De acordo com o boletim de ocorrência, a fim de verificar a procedência da
denúncia de invasão de domicílio, os guardas buscaram por câmeras de
monitoramento da região e constataram que havia um segundo indivíduo dentro do
imóvel - o ora acusado.

Ao questionarem Ronaldo sobre o rapaz que estaria dentro do imóvel -
abandonado, diga-se de passagem -, ele afirmou que tratava-se de Anderson e que ele
estaria vendendo drogas. Logo, tendo em vista a prática do crime de violação de
domicílio, bem como o suposto cometimento do crime de tráfico de drogas, legítima foi
a abordagem realizada, com vistas a reduzir o número de delitos ocorridos na região e,
assim, salvaguardar a ordem pública.

De mais a mais, tanto foi legítima a suspeita dos guardas que culminou na prisão em
flagrante do acusado, em razão da posse de entorpecentes, os quais, supostamente, seriam
destinados à venda, circunstância que será melhor abordada na sequência do voto.

[...]

Portanto, não há nulidade a ser reconhecida na diligência realizada pelos agentes.

No julgamento do HC n. 830.530/SP (relator Ministro Rogerio Schietti Cruz),
julgado em 27/9/2023, publicado em 4/10/2023, a Terceira Seção desta Corte,
consolidando o entendimento firmado anteriormente no REsp n. 1.977.119/SP, decidiu
que a guarda municipal, embora integre o sistema de segurança pública, conforme
afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, na ADPF n. 995, não possui as funções típicas
da Polícia Militar, nem as investigativas próprias da Polícia Civil, devendo sua atuação se
limitar à proteção de bens, serviços e instalações do município.

Destacou-se no referido julgado que, "[...] salvo na hipótese de flagrante
delito, só é possível que as guardas municipais realizem excepcionalmente busca pessoal
se, além de justa causa para a medida (fundada suspeita), houver pertinência com a
necessidade de tutelar a integridade de bens e instalações ou assegurar a adequada
execução dos serviços municipais, assim como proteger os seus respectivos usuários, o
que não se confunde com permissão para desempenharem atividades ostensivas ou
investigativas típicas das polícias militar e civil para combate da criminalidade urbana
ordinária em qualquer contexto". Confira-se, por oportuno, a ementa do referido julgado:

HABEAS CORPUS. ATUAÇÃO DAS GUARDAS MUNICIPAIS. EXERCÍCIO DE
ATIVIDADE DE SEGURANÇA PÚBLICA QUE NÃO SE EQUIPARA POR
COMPLETO ÀS POLÍCIAS. ART. 301 DO CPP. FLAGRANTE DELITO. TRÁFICO DE
DROGAS. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 244 DO CPP. BUSCA PESSOAL. AUSÊNCIA
DE RELAÇÃO COM AS FINALIDADES DA GUARDA MUNICIPAL.
IMPOSSIBILIDADE. PROVA ILÍCITA. ORDEM CONCEDIDA.

1. A Constituição Federal de 1988 não atribui à guarda municipal atividades ostensivas
típicas de polícia militar ou investigativas de polícia civil, como se fossem verdadeiras
"polícias municipais".

2. Tanto a Polícia Militar quanto a Polícia Civil - em contrapartida à possibilidade de
exercerem a força pública e o monopólio estatal da violência - estão sujeitas a rígido
controle correcional externo do Ministério Público (art. 129, VII, CF) e do Poder Judiciário
(respectivamente da Justiça Militar e da Justiça Estadual), o que não acontece com as
guardas municipais. Fossem elas verdadeiras polícias, por certo também deveriam estar
sujeitas ao controle externo do Parquet e do Poder Judiciário, em correições periódicas.3.