Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
Padrão
destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei, sem,
contudo, reconhecer-lhes a possibilidade de exercício de polícia ostensiva ou judiciária"
(MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 39 ed. São Paulo: Atlas, 2023, p. 940).
10. Os dois artigos de lei aos quais se deu interpretação conforme à Constituição na
ADPF n. 995, aliás, confirmam essa compreensão: a) o art. 4º da Lei n. 13.022/2014 dispõe
que "É competência geral das guardas municipais a proteção de bens, serviços, logradouros
públicos municipais e instalações do Município"; b) o art. 9º da Lei n. 13.675/2018, por sua
vez, estabelece que "É instituído o Sistema Único de Segurança Pública (Susp), que tem
como órgão central o Ministério Extraordinário da Segurança Pública e é integrado pelos
órgãos de que trata o art. 144 da Constituição Federal, pelos agentes penitenciários, pelas
guardas municipais e pelos demais integrantes estratégicos e operacionais, que atuarão nos
limites de suas competências, de forma cooperativa, sistêmica e harmônica".
11. Cumpre lembrar, a propósito, que os bombeiros militares e os policiais penais, por
exemplo, também integram o rol de órgãos de segurança pública previsto nos incisos do art.
144, caput, da Constituição, mas nem por isso se cogita que possam realizar atividades
alheias às suas atribuições, como fazer patrulhamento ostensivo e revistar pessoas em via
pública à procura de drogas. No mesmo sentido, cabe observar que, na ADI n. 6.621/TO
(Rel. Ministro Edson Fachin, Tribunal Pleno, DJe 23/6/2021), o Supremo Tribunal Federal
reconheceu que o rol do art. 144, caput, da CF não é taxativo e que é constitucional a
criação, por ato normativo estadual, de Superintendência de Polícia Científica (formada por
agentes de necrotomia, papiloscopistas e peritos oficiais) como órgão de segurança pública
não vinculado administrativamente à polícia civil. Não se concebe, porém, que o referido
julgado autorize agentes de necrotomia, papiloscopistas e peritos a sair pelas ruas fazendo
patrulhamento ostensivo e revistando indivíduos suspeitos.
12. Na fundamentação do voto do eminente relator da ADPF n. 995, ainda constou que:
"as Guardas Municipais têm entre suas atribuições primordiais o poder-dever de prevenir,
inibir e coibir, pela presença e vigilância, infrações penais ou administrativas e atos
infracionais que atentem contra os bens, serviços e instalações municipais. Trata-se de
atividade típica de segurança pública exercida na tutela do patrimônio municipal.
Igualmente, a atuação preventiva e permanentemente, no território do Município, para a
proteção sistêmica da população que utiliza os bens, serviços e instalações municipais é
atividade típica de órgão de segurança pública". O referido trecho repete a redação dos
incisos II e III do art. 5º do Estatuto das Guardas Municipais (Lei n. 13.022/2014), segundo
os quais: "Art. 5º São competências específicas das guardas municipais, respeitadas as
competências dos órgãos federais e estaduais: [...] II - prevenir e inibir, pela presença e
vigilância, bem como coibir, infrações penais ou administrativas e atos infracionais que
atentem contra os bens, serviços e instalações municipais; III - atuar, preventiva e
permanentemente, no território do Município, para a proteção sistêmica da população que
utiliza os bens, serviços e instalações municipais.
13. Verifica-se, portanto, que, mesmo a proteção da população do município, embora se
inclua nas atribuições das guardas municipais, deve respeitar as competências dos órgãos
federais e estaduais e está vinculada ao contexto de utilização dos bens, serviços e
instalações municipais, o que evidencia a total compatibilidade com a tese proposta no
presente voto de que: "[...] salvo na hipótese de flagrante delito, só é possível que as guardas
municipais realizem excepcionalmente busca pessoal se, além de justa causa para a medida
(fundada suspeita), houver pertinência com a necessidade de tutelar a integridade de bens e
instalações ou assegurar a adequada execução dos serviços municipais, assim como proteger
os seus respectivos usuários".
14. Não se pode confundir "poder de polícia" com "poder das polícias" ou "poder
policial". "Poder de polícia" é conceito de direito administrativo previsto no art. 78 do
Código Tributário Nacional e explicado pela doutrina como "atividade do Estado
consistente em limitar o exercício dos direitos individuais em benefício do interesse
público" (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 20 ed. São Paulo:
Atlas, 2015, 158). Já o "poder das polícias" ou "poder policial", típico dos órgãos policiais, é
Confirma a exclusão?