Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

Padrão

Não é preciso ser dotado de grande criatividade para imaginar - em um país com suas
conhecidas mazelas estruturais e culturais - o potencial caótico de se autorizar que cada um
dos 5.570 municípios brasileiros tenha sua própria polícia, subordinada apenas ao prefeito
local e insubmissa a qualquer controle correcional externo. Ora, se mesmo no modelo de
policiamento sujeito a controle externo do Ministério Público e concentrado em apenas 26
estados e um Distrito Federal já se encontram dificuldades de contenção e responsabilização
por eventuais abusos na atividade policial, é fácil identificar o exponencial aumento de
riscos e obstáculos à fiscalização caso se permita a organização de polícias locais nos 5.570
municípios brasileiros.

4. A exemplificar o patente desvirtuamento da atuação das guardas municipais na
atualidade, cabe registrar que muitas delas estão alterando suas denominações para "Polícia
Municipal". Ademais, inúmeros municípios pelo país afora - alguns até mesmo de porte
bastante diminuto - estão equipando as suas guardas com fuzis, equipamentos de uso bélico
e de alto poder letal. E, conforme demonstram diversas matérias jornalísticas, esse desvio de
função vem sendo acompanhado pelo aumento da prática de abusos por guardas municipais.

5. O fato de as guardas municipais não haverem sido incluídas nos incisos do art. 144,
caput, da CF não afasta a constatação de que elas exercem atividade de segurança pública.

Isso, todavia, não significa que possam ter a mesma amplitude de atuação das polícias.

6. O Supremo Tribunal Federal, apesar de reconhecer em diversos julgados que as
guardas municipais integram o Sistema Único de Segurança Pública e exercem atividade
dessa natureza (vide RE n. 846.854/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe
7/2/2018 e ADC n. 38/DF, Rel. Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, DJe
18/5/2021), nunca as equiparou por completo aos órgãos policiais para todos os fins.

7. O julgamento do AgR no MI n. 6.515/DF (Rel. Ministro Alexandre de Moraes, Rel. p/
o acórdão Ministro Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe 6/12/2018), apreciado em
conjunto com os AgR nos MI n. 6.770/DF, 6.773/DF, 6.780/DF e 6.874/DF, de mesmo
objeto, é exemplo claro disso. Para negar o pedido de concessão de aposentadoria especial
aos integrantes das guardas municipais por equiparação às atividades de risco das polícias,
afirmou-se que "a maior proximidade da atividade das guardas municipais com a área de
segurança pública é inegável. No entanto, trata-se de uma atuação limitada, voltada à
preservação do patrimônio municipal, e de caráter mais preventivo que repressivo",
compreensão reiterada pelo Plenário da Corte no ARE n. 1.215.727/SP (Tema de
Repercussão Geral n. 1.057, DJe 29/8/2019). Nesse mesmo caminho foi o julgamento do
AgR nos EDcl no AgR no RE n. 1.281.774/SP, no qual a Primeira Turma do STF asseverou
que as guardas municipais não estão autorizadas a, ultrapassando os limites próprios de uma
prisão em flagrante, "realizar diligências investigativas ou diligências prévias voltadas à
apuração de crimes" (Rel. Ministro Alexandre de Moraes, Rel. p/ o acórdão Ministro
Roberto Barroso, DJe 13/6/2022).

8. Em 25/8/2023, o STF julgou procedente a ADPF n. 995 (Rel. Ministro Alexandre de
Moraes) para "CONCEDER INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO aos
artigos 4º da Lei 13.022/14 e artigo 9º da 13.675/18 DECLARANDO
INCONSTITUCIONAIS todas as interpretações judiciais que excluem as Guardas
Municipais, devidamente criadas e instituídas, como integrantes do Sistema de Segurança
Pública". Mais uma vez, a Corte reafirmou sua posição de que as guardas municipais
integram o Sistema de Segurança Pública, mas, novamente, não lhes conferiu poderes
idênticos aos dos órgãos policiais.

9. As teses ora sugeridas neste voto e antes assentadas no REsp n. 1.977.119/SP
encontram respaldo e são plenamente consonantes com a jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal sobre o tema, porque tanto naquele julgado quanto neste se admitiu
expressamente que as guardas municipais integram o Sistema Único de Segurança Pública e
exercem atividade dessa natureza, ressalvado apenas que não têm a mesma amplitude de
atuação das polícias, o que é amparado pela respeitada doutrina do próprio Ministro
Alexandre de Moraes, relator da ADC n. 38/DF e da ADPF n. 995, para quem a
Constituição Federal facultou aos Municípios a "constituição de guardas municipais