Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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marcado pela possibilidade de uso direto da força física para fazer valer a autoridade estatal,
o que não se verifica nas demais formas de manifestação do poder de polícia, que somente
são legitimadas a se valer de mecanismos indiretos de coerção, tais como multas e restrições
administrativas de direitos. Dessa forma, o "poder das polícias" ou "poder policial" diz
respeito a um específico aspecto do poder de polícia relacionado à repressão de crimes em
geral pelos entes policiais, de modo que todo órgão policial exerce poder de polícia, mas
nem todo poder de polícia é necessariamente exercido por um órgão policial.

15. Conquanto não sejam órgãos policiais propriamente ditos, as guardas municipais
exercem poder de polícia e também algum poder policial residual e excepcional dentro dos
limites de suas atribuições. A busca pessoal - medida coercitiva invasiva e direta - é
exemplo desse poder, razão pela qual só pode ser realizada dentro do escopo de atuação da
guarda municipal.

16. Ao dispor, no art. 301 do CPP, que "qualquer do povo poderá [...] prender quem quer
que seja encontrado em flagrante delito", o legislador, tendo em conta o princípio da
autodefesa da sociedade e a impossibilidade de que o Estado seja onipresente, contemplou
apenas os flagrantes visíveis de plano, como, por exemplo, a situação de alguém que, no
transporte público, flagra um indivíduo subtraindo sorrateiramente a carteira do bolso da
calça de outrem e o detém. Distinta, no entanto, é a hipótese em que a situação de flagrante
só é evidenciada depois de realizar atividades invasivas de polícia ostensiva ou
investigativa, como a busca pessoal ou domiciliar, uma vez que não é qualquer do povo que
pode investigar, interrogar, abordar ou revistar seus semelhantes.

17. A adequada interpretação do art. 244 do CPP é a de que a fundada suspeita de posse
de corpo de delito é um requisito necessário, mas não suficiente, por si só, para autorizar a
realização de busca pessoal, porque não é a qualquer cidadão que é dada a possibilidade de
avaliar a presença dele; isto é, não é a todo indivíduo que cabe definir se, naquela
oportunidade, a suspeita era fundada ou não e, por consequência, proceder a uma abordagem
seguida de revista. Em outras palavras, mesmo se houver elementos concretos indicativos de
fundada suspeita da posse de corpo de delito, a busca pessoal só será válida se realizada
pelos agentes públicos com atribuição para tanto, a quem compete avaliar a presença de tais
indícios e proceder à abordagem e à revista do suspeito.

18. Da mesma forma que os guardas municipais não são equiparáveis a policiais,
também não são cidadãos comuns, de modo que, se, por um lado, não podem realizar tudo o
que é autorizado às polícias, por outro, também não estão plenamente reduzidos à mera
condição de "qualquer do povo". Trata-se de agentes públicos que desempenham atividade
de segurança pública e são dotados do importante poder-dever de proteger os bens, serviços
e instalações municipais, assim como os seus respectivos usuários. É possível e
recomendável, dessa forma, que exerçam a vigilância, por exemplo, de creches, escolas e
postos de saúde municipais, para garantir que não tenham sua estrutura danificada por
vândalos, ou que seus frequentadores não sejam vítimas de furto, roubo ou algum tipo de
violência, a fim de permitir a continuidade da prestação do serviço público municipal
correlato a tais instalações. Nessa linha, guardas municipais podem realizar patrulhamento
preventivo na cidade, mas sempre vinculados à finalidade da corporação, sem que lhes seja
autorizado atuar como verdadeira polícia para reprimir e investigar a criminalidade urbana
ordinária.

19. Não é das guardas municipais, mas sim das polícias, como regra, a competência para
investigar, abordar e revistar indivíduos suspeitos da prática de tráfico de drogas ou de
outros delitos cuja prática não atente de maneira clara, direta e imediata contra os bens,
serviços e instalações municipais ou as pessoas que os estejam usando naquele momento.

20. Poderão, todavia, realizar busca pessoal em situações excepcionais - e por isso
interpretadas restritivamente - nas quais se demonstre concretamente haver clara, direta e
imediata relação com a finalidade da corporação, como instrumento imprescindível para a
realização de suas atribuições. Vale dizer, salvo na hipótese de flagrante delito, só é possível
que as guardas municipais realizem excepcionalmente busca pessoal se, além de justa causa
para a medida (fundada suspeita), houver pertinência com a necessidade de tutelar a