Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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previstos, respectivamente, no art. 5º, XLVI, da Constituição Federal, e nos arts. 59
do Código Penal e 387 do Código de Processo Penal.

Todos esses dispositivos remetem o aplicador do direito à
individualização da medida concreta para que, então, seja eleito o quantum de pena
a ser aplicada ao condenado criminalmente, visando à prevenção e à repressão do
delito perpetrado.

Assim, para chegar a uma aplicação justa da lei penal, o sentenciante,
dentro dessa discricionariedade juridicamente vinculada, deve atentar-se para as
singularidades do caso concreto, cumprindo-lhe, na primeira etapa do
procedimento trifásico, guiar-se pelas circunstâncias relacionadas no caput do art.
59 do Código Penal, as quais não deve se furtar de analisar individualmente. São
elas: culpabilidade; antecedentes; conduta social; personalidade do agente;
motivos, circunstâncias e consequências do crime; comportamento da vítima.

No caso, o Juiz de primeiro grau entendeu pela fixação da pena-base
acima do mínimo legal nos seguintes termos (fls. 237-238, grifei):

Em análise das diretrizes traçadas pelo art. 59 do Código Penal e
pelo art. 42 da Lei nº 11.343/2006, verifico que a
Culpabilidade:
a conduta do réu reveste-se de elevado grau de
reprovabilidade, haja vista que realizava o tráfico de
entorpecentes utilizando-se de uma motocicleta e de camisa de
mototaxista para ludibriar a polícia e a comunidade, e
entregar livremente a droga, na cidade
. Antecedentes: o réu é
tecnicamente primário, nos termos da Súmula 444 do Superior
Tribunal de Justiça, razão pela qual deixo de valorar a
circunstância.
Conduta social: refere-se ao comportamento do réu
em seu meio familiar, social, profissional. É a relação e
convivência perante a sociedade.
Restou apurado que o agente
praticava o tráfico de drogas a partir de sua própria
residência durante a noite, sem levar em conta a presença de
sua esposa grávida e do filho socioafetivo, ainda criança,
demonstrando insensibilidade para com sua família e seus
próprios filhos, a ponto de não poupá-los de estarem inserido
no contexto da prática delituosa
. Personalidade: poucos
elementos foram coletados a respeito da personalidade do agente,
razão pela qual deixo de valorá-la.
Motivos do crime: próprios à
espécie, quais sejam, a busca do lucro fácil propiciado pelo delito,
fato que já é punido pela própria tipicidade e previsão do crime,
motivo pelo qual deixo de valorar a presente circunstância.
Circunstâncias: são desfavoráveis, em razão da quantidade