Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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1. A questão relacionada à participação do recorrente na empreitada delituosa não
prescinde do revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula n.
7 do STJ.
2. O entendimento esposado pelo acórdão estadual está em consonância com a
jurisprudência desta Corte, segundo a qual a quantidade de armas de uso restrito e munições
empregadas é fundamento idôneo para justificar a exasperação da pena-base aplicada em
razão da prática do delito previsto no art. 16 da Lei n. 10.826/2003. No caso concreto, forma
apreendidas 1 espingarda artesanal, marca CBC-PUMP, calibre .12, com número de série
raspado ou suprimido, 1 pistola, calibre 9mm., marca Canik, com o n.º de série igualmente
raspado ou suprimido, 2 revólveres, calibre .38, marca Taurus, n. os de séries 1175638 e
OK354477, respectivamente, além de 8 munições, calibre.12, 17 munições, calibre 9mm., e
13 munições, calibre .38, todas intactas.
3. No crime de receptação a pena basilar foi exasperada considerando que o colete
receptado fora roubado do Batalhão da Brigada Militar de Serafina Correa, circunstância
que desborda do tipo penal e autoriza o aumento da pena.
4. A existência de circunstância judicial desfavorável (culpabilidade) autoriza o
recrudescimento do regime, conforme determinação do § 3º do art. 33 do CP.
5. Segundo entendimento firmado nesta Corte, os requisitos exigidos no decreto
presidencial que concede o indulto devem ser preenchidos até a data da publicação do ato
normativo, devendo ser consideradas, portanto, apenas as condenações transitadas em
julgado até a referida data. Nessa linha: AgRg no REsp n. 1.792.365/ES, relatora Ministra
Laurita Vaz, SextaTurma, DJe de 17/02/2020 e AgRg no REsp 1.756.386/ES, Rel. Ministro
Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 08/10/2018.
6. Agravo regimental não provido
(AgRg no AREsp n. 2.492.411/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 7/5/2024, DJe de 14/5/2024.)
O acórdão recorrido se harmoniza com a jurisprudência desta Corte, razão pela
qual incide, na hipótese, a Súmula 83/STJ, também aplicável aos recursos especiais
interpostos com fulcro na alínea a do permissivo constitucional.
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 28 de maio de 2024.
Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
Relator
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