Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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inicial aberto ao condenado reincidente (fls. 228/230).

Apresentadas contrarrazões (fls. 235/238), o Tribunal local não admitiu o
recurso, por incidência das Súmulas 283/STF e 7/STJ (fls. 241/243).

Daí o presente agravo (fls. 249/257). Instado a se manifestar, o Ministério

Público Federal opina pelo conhecimento do agravo para não conhecer do recurso
especial, nestes termos (fl. 277):

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. PENA
INFERIOR A 4 ANOS. REGIME FECHADO. POSTULADA FIXAÇÃO DE REGIME
MENOS GRAVOSO. IMPOSSIBILIDADE. REINCIDÊNCIA E CIRCUNSTÂNCIAS
JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA 83.

1. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que a reincidência e a
existência de circunstâncias judiciais favoráveis justificam a fixação do regime
inicial mais gravoso, inclusive o fechado, para réu que foi condenado à pena
inferior a quatro anos de reclusão, caso dos autos.

2. Pelo conhecimento do agravo para não conhecer do recurso especial.

É o relatório.

Presentes os requisitos de admissibilidade do agravo, passo ao exame das
razões recursais.

Estou de acordo com o Subprocurador-Geral da República: a irresignação
não merece acolhida.

Consta do acórdão recorrido (fls. 216/217 - grifo nosso):

[...] O regime inicial mais gravoso foi corretamente fixado para
cumprimento da pena privativa de liberdade do sentenciado, por se tratar de
réu duplamente reincidente
(fls. 50/53).

Não há que se falar em aplicação do enunciado da Súmula nº 269 do
Superior Tribunal de Justiça, eis que, como observado,
são desfavoráveis as
circunstâncias judiciais
.

Ressalte-se, ainda, que: “Inexiste 'bis in idem' quando a reincidência é
utilizada para agravar a pena, na segunda fase da dosimetria da pena, e,
novamente, para fundamentar o regime mais gravoso” (in HC nº 615513 SP,
Relatoria: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, julgado em 24/09/2020)

In casu, o regime fechado mostra-se adequado em razão da dupla
reincidência do sentenciado
, a demonstrar que, mesmo já tendo sido condenado
e punido pelo Estado, não se emenda, e continua a cometer crimes, fazendo da
prática delituosa seu meio de vida, fator que exige resposta enérgica, e com a qual
não é compatível solução mais branda. Incabíveis, pelos mesmos motivos, a
substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, ou sursis
penal, nos termos dos arts. 44 e 77 do Código Penal. [...]