Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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Infere-se da transcrição acima que, apesar de a pena aplicada ser inferior a
4 anos, a dupla reincidência e o registro de circunstâncias judiciais desfavoráveis
justificam, em consonância com o art. 33, § 2º, c e § 3º, do Código Penal, a aplicação
do regime inicial fechado.
A propósito: AgRg no AREsp n. 2.480.609/DF, Ministro Teodoro Silva
Santos, Sexta Turma, DJe 14/2/2024; AgRg no REsp n. 2.074.116/SP, Ministro Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 5/10/2023; AgRg no AgRg nos EDcl nos EDcl no
AREsp n. 2.240.802/SC, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 11/9/2023; e
AgRg no AREsp n. 2.306.603/DF, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe
2/6/2023.
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso
especial.
Publique-se.
Brasília, 27 de maio de 2024.
Ministro Sebastião Reis Júnior
Relator
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