Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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Apresentada a contraminuta, manifestou-se o Ministério Público Federal pelo
não provimento do agravo em recurso especial.

O recurso é tempestivo e ataca os fundamentos da decisão agravada, razão
pela qual deve ser examinado o mérito.

Consta dos autos que o recorrente foi condenado pela prática do delito descrito
no
caput, do artigo 33 da Lei n.º 11.343/06 a uma pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de
reclusão e ao pagamento de 680 dias multa, a ser cumprida no regime inicial semiaberto
e, ainda, ao pagamento de 1 salário mínimo a título de indenização.

Quanto à tese de desclassificação, o acórdão recorrido foi assim fundamentado
(fls. 295-298):

1. DA TESE DE DESCLASSIFICAÇÃO.

Neste apelo, a defesa insiste na tese de que o entorpecente encontrado com o recorrente
era para consumo pessoal e, portanto, a conduta deve ser desclassificada para o delito
previsto no artigo 28 da lei n.º11.343/06.

No caso dos autos, não há dúvida que o autor foi surpreendido na posse de 12,8
gramas de maconha, acondicionados em uma sacola e divididas em porções todas
embaladas para comércio.

Contudo, no que tange à materialidade, a combativa defesa do recorrente pretende a
desclassificação do crime de tráfico para o delito de porte de entorpecente para uso pessoal,
pois, a seu sentir, os elementos colhidos durante a instrução processual não permitem chegar
à conclusão de que o acusado comercializava drogas.

Pois bem.

Em princípio, destaco que a condição de usuário declinada pelo apelante não encontra
amparo nas provas produzidas nos autos, posto que não há qualquer laudo médico ou
psicológico que comprove ou demonstre essa condição.

Com efeito, os policiais que participaram da prisão em flagrante do acusados, foram
contundentes em suas declarações prestadas em juízo:

“Leorlando Abreu Quintanilha, ao ser compromissado, disse que estava em
patrulhamento no Buritizinho, não recordando o horário. Acrescentou que viu o acusado
descendo uma rua e viram ele jogando alguma coisa. Em seguida fizeram a abordagem,
perguntaram o que ele teria dispensado, tendo ele respondido que não era nada. Diante disto,
foram procurar, encontraram o objeto e viram maconha no interior da sacola. Que o acusado
já era conhecido pelo envolvimento por tráfico.

Luiz Augusto Ribeiro de Souza, ao ser compromissado, disse que ter conhecimento a
respeito do fato e que na última ocorrência o depoente estava presente. Acrescentou que
efetuaram a prisão do acusado quando estavam no setor Buritizinho. Que quando ele viu a
viatura demonstrou atitude suspeita. Que então começaram a acompanhar o acusado quando
ele dispensou uma sacola. Em seguida, de imediato realizaram a abordagem e conferiram o
conteúdo da sacola, que continha nove substâncias análogas a maconha. Que entrevistaram
o acusado e ele disse que pegou a droga com o Gabriel Basilio. Que já conheciam o acusado
e sabiam que ele era envolvido com venda de droga. Que o acusado, quando menor de
idade, foi envolvido com um homicídio por conta de venda de drogas. Que foi o homicídio
do José Pestana. Que o Gabriel também é envolvido com o tráfico.

Willian Marques de Oliveira, ao ser compromissado, disse que conheceu o acusado
quando realizou uma ordem de missão policial para fazer a degravação de conteúdos que
tinham no aparelho celular do acusado.
Disse que haviam várias conversas a respeito de
drogas. Confirmou que algumas pessoas pediam drogas para o acusado, acrescentando
que tem uma conversa com o acusado com outro Gabriel falando que na rua deles
tinha alguém vendendo drogas. Que o acusado disse que não podia, pois só ele e Gui