Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2600734 - TO (2024/0116927-6)

RELATOR : MINISTRO JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR

CONVOCADO DO TJDFT)

AGRAVANTE : JHONATAN DA CUNHA SILVA COSTA

ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO TOCANTINS

AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS

DECISÃO

Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial,
em razão da incidência das Súmulas n. 7/STJ e 83/STJ e do Tema Repetitivo n. 190/STJ.

Nas razões do recurso especial, o agravante aponta violação dos artigos 28 e
33 da Lei 11.343/2006 (desclassificação da conduta de tráfico para o delito de porte ilegal
de droga para consumo pessoal); artigos 65, inciso I, e 68, ambos do Código Penal
(aplicação da atenuante da menoridade relativa); violação ao artigo 33, §4º da lei da Lei
11.343/06 (aplicação do tráfico privilegiado).

Assevera que o "recorrente não é traficante, mas sim usuário de drogas. Em
verdade, a única prova que sobejou no feito foi a apreensão de uma ÍNFIMA
QUANTIDADE DE 12,8 G DE MACONHA, o que, por si só, prova que não se
destinava para os fins da traficância" (fl. 387).

Aduz, subsidiariamente, que o Tribunal de origem "deixou de aplicar a
redução da pena do recorrente, na segunda fase da dosimetria, ante a presença da
atenuante da maioridade relativa, em flagrante ilegalidade por violação à lei federal, quais
sejam, os artigos 65, inciso I, e 68, ambos do Código Penal" (fl. 390).

Sustenta também que não houve fundamento idôneo para negar a aplicação da
causa de diminuição de pena contida no §4º do art . 33, da Lei 11.343/2006.

Requer o provimento do recurso para desclassificar a conduta imposta para a
figura descrita no artigo 28, da Lei 11.343/2006, subsidiariamente, redimensionar a pena
na segunda fase da dosimetria em razão da atenuante da maioridade relativa, afastando a
Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça e aplicar a causa de diminuição do § 4º, do
art. 33, da Lei 11.343/06, no grau máximo de 2/3; bem como aplicar regime de pena
menos gravoso, condizente com a pena redimensionada.

Processos na página

2024/0116927-6