Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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podiam vender drogas, pois o ponto era dele e do “Gui”. Que havia outra conversa do
acusado conversando com o João Victor, tendo este falado que chegou mercadoria
para ele, que era droga. Que o acusado disse que não ia pegar as drogas porque a
polícia estava atrás dele. Que as conversas aconteceram no ano de 2021 durante o ano
quase todo. ”
Nota-se que o depoimento dos depoimentos policiais é bastante robusto no sentido
de apontar para o acusado a prática dos delitos.
Aliás, acerca da validade dos testemunhos dos policiais responsáveis pelo flagrante,
importante ressaltar que tais depoimentos gozam, em princípio, da mesma credibilidade que,
em geral, gozam os demais testemunhos.
Apenas porque são policiais não estão impedidos de depor, tampouco possuem tais
depoimentos menos valor, salvo se existirem sérias dúvidas sobre sua lisura – ônus da
defesa – o que não se verifica na hipótese, haja vista não ter sido comprovada a existência
de desentendimento anterior que pudesse justificar a atitude dos mesmos de atribuir ao
acusado a prática de tão grave delito.
A jurisprudência nacional nesse sentido é caudalosa e, neste Tribunal não é diferente,
senão vejamos:
[...]
De outra banda, sabe-se que a comprovação da prática do tráfico de drogas não se dá
apenas de forma direta, ou seja, pela flagrância do agente em situação de explícita
mercancia, especialmente por se tratar de delito cometido à clandestinidade. A cautela dos
agentes em esconder as drogas e camuflar a atividade de traficância dificulta a flagrância do
tráfico. A prova se faz, sobretudo, através de indícios e presunções, obtidos através de
investigações e da existência de um quadro suficiente de elementos de convicção,
harmônicos e convergentes.
In casu, é evidente que o apelado na ocasião da prisão não praticava atos explícitos
de venda ou repasse de drogas. Lado outro, é incontestável que foi surpreendido pelos
militares na posse de uma sacola contendo 12,8g de maconha, divididas em porções
próprias para o comércio.
Cumpre acrescentar que, para a caracterização do delito de tráfico, não se exige a
comprovação dos atos de comércio. É que o artigo 33 da Lei de Drogas possui múltiplo
conteúdo, de maneira que basta a prática de qualquer uma das condutas descritas no tipo
penal para a sua configuração, como ocorreu na hipótese vertente, pois o apelante foi
flagrado trazendo consigo etendo em depósito entorpecentes para fins de tráfico (Apelação
Criminal nº002XXXX-16.2018.8.26.0050 11ª Câmara de Direito Criminal do TJSP Rel. Des.
Guilherme G. Strenger J. 29.1.2020).
Acrescente-se que a alegação de ser usuário não afasta, por si só, a condição de
traficante. Sobre o tema já decidiu o TJ/SP: "A condição usuário não tem o condão de
descaracterizar o crime em tela, pois uma conduta não exclui a outra, podem ser praticadas
pela mesma pessoa e é deveras comum a prática da mercancia ilícita entre dependentes ou
usuários, justamente para financiar o nefasto hábito" (Apelação nº 0001252-
19.2018.8.26.0548 - 5ª Câmara de Direito Criminal - Rel. Des. Juvenal Duarte, Julg.
10.6.2019).
A quantidade de entorpecente encontrada em poder do recorrente, de fato, não é
exorbitante. Não obstante, como já decidiu o STJ, “a pequena quantidade de droga
apreendida não descaracteriza o delito de tráfico de entorpecentes, se existentes outros
elementos capazes de orientar a convicção do Julgador, no sentido da ocorrência do referido
delito" (5ª T., HC 17.384/SP,Rel. Min. Gilson Dipp, DJ, 3-6-2002)
No mais, não se pode desprezar o chamado “tráfico de formiguinhas”, aquele que se
entranha na rotina da população para se tornar quase invisível ao policiamento no qual as
traficantes transportam pequenas quantidades de droga, junto ao corpo, mochilas ou malas,
em ação que desafia o poder das autoridades em geral de combater a comercialização de
entorpecente.
Nesse sentido: "Não descaracteriza o crime de tráfico de substância entorpecente o
Processos na página
002XXXX-16.2018.8.26.0050Confirma a exclusão?