Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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fato de a polícia haver apreendido pequena quantidade de substância entorpecente,
pois é comum que os traficantes comercializem a droga em pequenas quantidades,
justamente para, no caso de serem presos, pedirem a desclassificação para a
modalidade mais branda de usuários." (TJ-PR- Apelação Crime: ACR 2986616 PR
0298661-6).

Assim, de rigor a manutenção da capitulação registrada na sentença que concluiu pela
ocorrência do delito previsto no artigo 33, da Lei n.º11.343/06.

Como visto, o Tribunal de origem, soberano na reanálise dos fatos e das
provas, concluiu pela existência, nos autos, de elementos concludentes para fundamentar
o decreto condenatório, consubstanciados na prova testemunhal e nas circunstâncias do
flagrante, que demonstraram a existência de conduta que se enquadra no tipo penal
previsto no art. 33,
caput, da Lei n. 11.343/2006, asseverando que "é evidente que o
apelado na ocasião da prisão não praticava atos explícitos de venda ou repasse de drogas.
Lado outro, é incontestável que foi surpreendido pelos militares na posse de uma sacola
contendo 12,8g de maconha, divididas em porções próprias para o comércio".

Ademais, constou do depoimento de um dos policiais que "haviam várias
conversas a respeito de drogas. Confirmou que algumas pessoas pediam drogas para o
acusado, acrescentando que tem uma conversa com o acusado com outro Gabriel falando
que na rua deles tinha alguém vendendo drogas. Que o acusado disse que não podia, pois
só ele e Gui podiam vender drogas, pois o ponto era dele e do “Gui”. Que havia outra
conversa do acusado conversando com o João Victor, tendo este falado que chegou
mercadoria para ele, que era droga. Que o acusado disse que não ia pegar as drogas
porque a polícia estava atrás dele. Que as conversas aconteceram no ano de 2021 durante
o ano quase todo”.

Ressalte-se que os depoimentos dos policiais prestados em juízo constituem
meio de prova idôneo a resultar na condenação dos recorrentes, cabendo à defesa o ônus
de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no caso. Nesse sentido:
AgRg no AREsp n. 1.877.158/TO, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe
20/9/2021; HC n. 723.664/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma,
julgado em 10/5/2022, DJe de 13/5/2022.

Nesse contexto, desconstituir o julgado, buscando uma desclassificação da
conduta criminosa analisada na origem, não encontra amparo na via eleita, dada a
necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, procedimento de análise
exclusivo das instâncias ordinárias e vedado a este Superior Tribunal de Justiça, em sede
de recurso especial, ante o óbice Sumular n. 7/STJ. Nesse sentido:

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. AUTORIA E
MATERIALIDADE COMPROVADAS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO