Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA.
ATENUANTE DA CONFISSÃO. NÃO RECONHECIMENTO. PLEITO DE
APLICAÇÃO DO REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.
IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS QUE EVIDENCIAM
ENVOLVIMENTO DA AGRAVANTE COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. In casu, as instâncias ordinárias consideraram que o acervo probatório é firme para
subsidiar a condenação da agravante pelo delito de tráfico de drogas, especialmente a partir
da prova oral produzida.
2. A mudança da conclusão alcançada no acórdão impugnado, de sorte a absolver a ré
pelo delito de tráfico de entorpecentes, exigiria o reexame das provas, o que é vedado nesta
instância extraordinária, conforme o disposto na Súmula n. 7/STJ. Precedentes.
3. O reconhecimento da atenuante genérica prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal
exige que o réu confesse os fatos pelos quais está sendo devidamente processado. No caso
dos autos, a agravante, em seu depoimento, negou que tinha ciência de que transportava
entorpecente em sua bagagem.
4. A aplicação do tráfico privilegiado na fração de 1/6 foi correta, pois a complexidade
da operação de transporte do entorpecente, envolvendo viagens internacionais incompatíveis
com a condição financeira da ré, dentro do contexto circunstancial analisado pelo Tribunal
de origem, mostrou-se apta a demonstrar a dedicação da ora agravante ao crime, condição
que poderia até impedir a concessão da causa redutora legal pleiteada. Assim, considerando
que as instâncias ordinárias concederam a minorante em seu patamar mínimo, não há
ilegalidade a ser sanada no ponto.
5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.431.325/SP, relator Ministro
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024.)
Por outro lado, a dosimetria foi realizada nos seguintes termos pelo Tribunal
de origem (fls. 302/303):
1ª FASE: A análise das circunstâncias judiciais não revela qualquer modular
desfavorável ao réu. Por isso, a pena base deve ser estabelecida no mínimo legal, ou seja, 5
anos de reclusão e o pagamento de 500 dias multa.
2ª FASE: Em que pese o réu possuir menos de 21 anos na data do fato, a Sumula
231 do STJ veda a possibilidade de fixação da pena intermediária aquém do mínimo
legal. De outra banda, não reconheço a ocorrência da atenuante da confissão, eis que o
acusado em momento algum confessou a prática delituosa. Comisso, a reprimenda
intermediária permanece a mesma da fase anterior.
3ª FASE: Presentes as causas de aumento previstas nos incisos v e VII do artigo 40 da
Lei n.º 11.343/06, mantenho a fração de redução em 1/6 para cada uma delas.
Desta forma, fixo a reprimenda definitiva em 6 anos, 9 meses e20 dias de reclusão e ao
pagamento de 680 dias multa.
Quanto à minorante do tráfico privilegiado, assim se manifestou o Tribunal de
origem (fl. 364):
O § 4º do artigo 33 da Lei de Tóxicos estabelece que os condenados pelo crime tráfico
poderão ter sua pena reduzida de 1/6 a 2/3, quando forem reconhecidamente primários,
possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem
organizações criminosas.
No caso dos autos, verifico que o réu foi condenado pela prática do delito de tráfico, com
a agravante de ter sido cometido entre estados da federação, e, ainda, com a participação de
Confirma a exclusão?