Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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menor de idade.

Registro, ainda, que o Magistrado singular ainda justificou a não aplicação do benefício,
pois o acusado já se dedicava à prática delituosa desde adolescente.

Assim, entendo que a situação não permite a aplicação da regra prevista no § 4º do artigo
33 da LAD.

A presença de circunstância atenuante, como a confissão espontânea e a
menoridade relativa, não pode conduzir à redução da pena para aquém do mínimo legal,
conforme dispõe a Súmula n. 231 deste Tribunal Superior.

"Ademais, embora a Defesa sustente o overruling da Súmula n. 231 desta
Corte e o julgamento da questão tenha sido afetado à Terceira Seção, fato é que,
atualmente, o referido enunciado sumular continua sendo plenamente aplicado por este
Sodalício (AgRg no AREsp n. 2.226.158/SC, Relator Ministro JOEL ILAN
PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023; AgRg no AREsp
n. 2.236.332/TO, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma,
julgado em 20/6/2023, DJe de 23/6/2023; AgRg no HC n. 806.302/RJ, relator Ministro
MESSOD AZULAY NETO, Quinta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023 ;
AgRg no HC n. 794.315/SP, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma,
julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023; AgRg no AREsp n. 2.243.342/PA, relatora
Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 2/5/2023, DJe de 9/5/2023; AgRg
nos EDcl no REsp n. 2.035.019/MG, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta
Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 5/ 5/2023; AgRg no AREsp n. 2.223.080/PA,
Relator Ministro JESUÍNO RISSATO, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta
Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 2/5/2023, v.g.) (AgRg no HC n. 828.216/GO,
relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de
30/8/2023)" (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.533.970/SP, relator Ministro Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 16/4/2024).

Por outro lado, de acordo com o disposto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, o
agente poderá ser beneficiado com a redução de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços) da
pena, desde que seja, cumulativamente, primário e portador de bons antecedentes e não se
dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa.

Na espécie, a suscitada minorante foi afastada mediante fundamentação
idônea, baseada no fato de o réu ter sido condenado pela prática do delito de tráfico, com
a agravante de ter sido cometido entre estados da federação, e, ainda, com a participação
de menor de idade. Além disso, apontou-se que o Magistrado singular ainda justificou a
não aplicação do benefício, pois o acusado já se dedicava à prática delituosa desde
adolescente.