Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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No caso, constou da sentença que "embora o acusado seja primário e possua
bons antecedentes, por outro lado, temos que as provas acostadas aos autos demonstram
que a conduta do acusado não é boa, já tendo ele se envolvido no crime de homicídio
quando ainda adolescente, justamente em razão de dívidas de drogas, motivo pela qual
não deve fazer jus ao benefício" (fls. 190/191).

Nos Embargos de Divergência no Recurso Especial n. 1.916.596, a Terceira
Seção desta Corte Superior, para fins de consolidação jurisprudencial, firmou orientação
intermediária no sentido de que o histórico infracional pode ser considerado para afastar
a minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, por meio de fundamentação
idônea que aponte a existência de circunstâncias excepcionais, nas quais se verifique a
gravidade de atos pretéritos, devidamente documentados nos autos, bem como a razoável
proximidade temporal de tais atos com o crime em apuração (EREsp n. 1.916.596/SP, rel.
Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 8/9/2021).

No entanto, a defesa não juntou aos autos a certidão de antecedentes de
atos infracionais do agravante, motivo pelo qual deve ser considerada legítima a decisão
da Corte estadual ao afastar o tráfico privilegiado especificamente quanto ao fundamento
do histórico infracional do réu.

Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 28 de maio de 2024.

Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
Relator