Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 5870 - PR (2016/0218898-0)
RELATOR : MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
REVISOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN
AUTOR : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RÉU : FERNANDO DE ANDRADE
ADVOGADO : WILLYAN ROWER SOARES - PR019887
EMENTA
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE
TEMPO COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE APÓS A LEI N.
9.032/95, QUE REVOGOU O § 3º DO ART. 57 DA LEI N. 8.213/91.
ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA REPETITIVO N. 546/STJ.
DECISÃO RESCINDENDA PROFERIDA APÓS O JULGAMENTO DO
TEMA REPETITIVO, EM DISSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO
ADOTADA. VIOLAÇÃO DO ART. 57 DA LEI N. 8.213/91. AÇÃO
RESCISÓRIA PROVIDA.
I - A conversão do tempo comum em especial era possível até a
entrada em vigor da Lei n. 9.032/95, que revogou o § 3º do art. 57 da Lei n.
8.213/91.
II - Após a alteração legislativa, a regra passou a ser a
impossibilidade de conversão de tempo comum em especial,
independentemente do período em que houve o exercício de atividade
laborativa.
III - Entendimento que ficou sufragado no Tema Repetivo n.
546/STJ, no seguinte sentido: "a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a
aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum,
independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço."
IV - Acórdão rescindendo que, após o julgamento do Tema
Repetitivo n. 546, adotou entendimento segundo o qual é possível a
conversão de tempo comum em especial quando o período laborado ocorreu
antes da alteração legislativa, em confronto com a tese prevalente nesta
Corte.
V - Ação rescisória julgada procedente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade, julgar procedente o pedido e, em
Processos na página
2016/0218898-0Confirma a exclusão?