Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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AgInt nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL Nº 635802 - GO (2014/0325521-0)
RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN
AGRAVANTE : ARGEBRÁS ARMAZENS GERAIS BRASIL CENTRAL LTDA
ADVOGADOS : ELITON MARINHO E OUTRO(S) - GO014484
ALEXANDRE LUIZ AMORIM FALASCHI E OUTRO(S)
DF033253
CLAUDYA LESSA BELO - DF059973
AGRAVADO : COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO CONAB
ADVOGADOS : MÁRCIO ANTÔNIO TEIXEIRA MAZZARO - DF004627
JORGE MARTINS DOS SANTOS - DF004335
CAMILA KEILA SOUTHIER - GO026112
TARCISO ROMULO MELO DE ALMEIDA - DF018727
EMENTA
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. Cuida-se de Agravo Interno interposto de decisão que indeferiu liminarmente os
Embargos de Divergência.
2. A parte agravante não realizou cotejo analítico com os paradigmas apontados
(AgRg no REsp 1.324.968/SP; AgInt no REsp 1.928.284/RS; REsp 1.894.018/PR;
REsp 726.446/PE), pois restringiu-se à reprodução das suas ementas. Portanto,
inviável o conhecimento dos Embargos de Divergência.
3. Além disso, com relação aos paradigmas REsp 1.894.018/PR e REsp 726.446/PE,
concluiu-se no acórdão embargado pela impossibilidade de se analisar o mérito do
Recurso Especial em virtude da incidência das Súmulas 5 e 7/STJ, razão pela qual é
inadmissível o presente recurso. Portanto, incide na espécie a Súmula 315/STJ. Não
cabem Embargos de Divergência para discutir eventual equívoco acerca dos
requisitos de admissibilidade do Recurso Especial, tais como aqueles referentes à
deficiência de fundamentação, à ausência de prequestionamento, ao reexame de
provas e à necessidade de interpretação de cláusulas contratuais.
4. Agravo Interno não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual
de 08/05/2024 a 14/05/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos
Processos na página
2014/0325521-0Confirma a exclusão?