Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

Padrão

AgInt nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL Nº 635802 - GO (2014/0325521-0)

RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN

AGRAVANTE : ARGEBRÁS ARMAZENS GERAIS BRASIL CENTRAL LTDA

ADVOGADOS : ELITON MARINHO E OUTRO(S) - GO014484

ALEXANDRE LUIZ AMORIM FALASCHI E OUTRO(S)
DF033253

CLAUDYA LESSA BELO - DF059973

AGRAVADO : COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO CONAB

ADVOGADOS : MÁRCIO ANTÔNIO TEIXEIRA MAZZARO - DF004627

JORGE MARTINS DOS SANTOS - DF004335

CAMILA KEILA SOUTHIER - GO026112

TARCISO ROMULO MELO DE ALMEIDA - DF018727

EMENTA

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO
DESPROVIDO.

1. Cuida-se de Agravo Interno interposto de decisão que indeferiu liminarmente os
Embargos de Divergência.

2. A parte agravante não realizou cotejo analítico com os paradigmas apontados
(AgRg no REsp 1.324.968/SP; AgInt no REsp 1.928.284/RS; REsp 1.894.018/PR;
REsp 726.446/PE), pois restringiu-se à reprodução das suas ementas. Portanto,
inviável o conhecimento dos Embargos de Divergência.

3. Além disso, com relação aos paradigmas REsp 1.894.018/PR e REsp 726.446/PE,
concluiu-se no acórdão embargado pela impossibilidade de se analisar o mérito do
Recurso Especial em virtude da incidência das Súmulas 5 e 7/STJ, razão pela qual é
inadmissível o presente recurso. Portanto, incide na espécie a Súmula 315/STJ. Não
cabem Embargos de Divergência para discutir eventual equívoco acerca dos
requisitos de admissibilidade do Recurso Especial, tais como aqueles referentes à
deficiência de fundamentação, à ausência de prequestionamento, ao reexame de
provas e à necessidade de interpretação de cláusulas contratuais.

4. Agravo Interno não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual
de 08/05/2024 a 14/05/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos

Processos na página

2014/0325521-0