Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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"autônoma", não devem ser incluídas na base de cálculo do ICMS sobre o consumo
de energia elétrica é tão inverossímil quanto o raciocínio de que o contribuinte de
Imposto de Renda da Pessoa Física possa afastar do conceito de renda (base de
cálculo do IRPJ) a parcela do salário que ele utiliza para pagar os encargos que
assumiu contratualmente, em relação à locação de imóvel (relação jurídica
autônoma), isto é, para arcar com o pagamento do IPTU e da TLP sobre o imóvel
locado.
TESE REPETITIVA
37. Adota-se, por todo o exposto, a tese repetitiva: “A Tarifa de Uso do Sistema de
Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando
lançadas na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado
diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins
do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS.”.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS. SUPERAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
CONSOLIDADA QUE PERDUROU POR RAZOÁVEL PRAZO DE TEMPO.
APLICABILIDADE NA SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS
38. Considerando que até o julgamento do REsp 1.163.020/RS – que promoveu
mudança na jurisprudência da Primeira Turma – a orientação das Turmas que
compõem a Seção de Direito Público do STJ era, s.m.j., toda favorável ao
contribuinte do ICMS nas operações de energia elétrica, proponho, com base no art.
927, § 3º, do CPC, a modulação dos efeitos, a incidir exclusivamente em favor dos
consumidores que, até 27.3.2017 ─ data de publicação do acórdão proferido
julgamento do REsp 1.163.020/RS ─, tenham sido beneficiados por decisões que
tenham deferido a antecipação de tutela, desde que elas (as decisões provisórias) se
encontrem ainda vigentes, para, independente de depósito judicial, autorizar o
recolhimento do ICMS sem a inclusão da TUST/TUSD na base de cálculo. Note-se
que mesmo estes contribuintes submetem-se ao pagamento do ICMS,
observando na base de cálculo a inclusão da TUST e TUSD, a partir da
publicação do presente acórdão – aplicável, quanto aos contribuintes com
decisões favoráveis transitadas em julgado, o disposto adiante, ao final.
39. A modulação aqui proposta, portanto, não beneficia contribuintes nas seguintes
condições: a) sem ajuizamento de demanda judicial; b) com ajuizamento de
demanda judicial, mas na qual inexista Tutela de Urgência ou de Evidência (ou cuja
tutela outrora concedida não mais se encontre vigente, por ter sido cassada ou
reformada); c) com ajuizamento de demanda judicial, na qual a Tutela de Urgência
ou Evidência tenha sido condicionada à realização de depósito judicial; e d) com
ajuizamento de demanda judicial, na qual a Tutela de Urgência ou Evidência tenha
sido concedida após 27.3.2017.
40. Em relação às demandas transitadas em julgado com decisão favorável ao
contribuinte, eventual modificação está sujeita à análise individual (caso a caso),
mediante utilização, quando possível, da via processual adequada.
SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO
41. Na hipótese dos autos, houve concessão de liminar em 9 de fevereiro de 2015,
determinando "à autoridade impetrada a abstenção da cobrança de ICMS sobre a
Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) da conta da Impetrante - UCn
3122239" (fl. 46, e-STJ). Quanto ao tema de fundo, o Tribunal de origem delimitou
que o objeto da demanda diz respeito exclusivamente à inclusão da TUSD na base
de cálculo do ICMS. Ao emitir juízo de valor acerca do tema, entretanto, reproduziu
dispositivos da LC 87/1996 e expressamente analisou não apenas a inclusão da
Confirma a exclusão?