Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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TUSD, como também da TUST, como se infere no Voto condutor (fls. 231-234, e-
STJ): "Como relatado, o agravante se insurge contra decisão monocrática proferida
nos autos de Código n. 108552/2015, a qual negou seguimento ao recurso de
apelação cível interposto e ratificou a sentença prolatada na origem, cujo objeto
visava o
afastamento da incidência de ICMS sobre a base de cálculo da Tarifa
de Uso do Sistema de Distribuição - TUSD
, por ser esta considerada ilegal. (...)
Por sua vez, em relação à Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição - TUSD, assim
como ocorre com relação à Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia
Elétrica- TUST, estas nada mais são do que o ressarcimento do custo do transporte
da energia, que deve ser calculado com base em critérios determinados pela
ANEEL, conforme disposto no art.15, § 6°, da Lei n.9.427/96, que esclarece que 'É
assegurado aos fornecedores e respectivos consumidores livre acesso aos sistemas
de distribuição e transmissão de concessionário e permissionário de serviço público,
mediante ressarcimento do custo de transporte envolvido, calculado com base em
critérios fixados pelo poder concedente'. Portanto, entendo que a composição da
base de cálculo do ICMS incidente sobre energia elétrica não pode contemplar
despesas a título de distribuição (TUSD), assim como a de transmissão (TUST),
porquanto, em tais casos, há apenas o deslocamento de energia elétrica de um para o
outro estabelecimento do mesmo contribuinte, afastando-se a caracterização de
efetiva circulação da mercadoria".

42. No que concerne à cláusula de reserva de Plenário, a Corte local assim se
manifestou (fl. 237, e-STJ): "(...) despiciendo o acolhimento da alegação de violação
à cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CF), notadamente quando não houver
declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos legais alegados como violados,
tampouco afastamento deles, mas simplesmente a interpretação do direito
infraconstitucional aplicável à espécie. Ademais, a cláusula da reserva de plenário
somente é ofendida nas hipóteses em que a decisão esteja fundamentada na
incompatibilidade entre a norma legal e a Constituição Federal (Rcl 6944,
Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 23/06/2010, DJe-
149 DIVULG 12-08-2010 PUBLIC 13-08-2010ILMENT VOL-02410-0I PP -00226
RTv.99, n. 902, 2010, p. 140-146)".

43. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza
ofensa ao art. 535 do CPC/1973.

44. Tampouco procede a tese de violação do art 481 do CPC/1973, porque o
Tribunal de origem de modo claro mencionou que não se discutiu a matéria
controvertida sob o enfoque da constitucionalidade ou inconstitucionalidade da
legislação federal, mas apenas a respectiva interpretação, para concluir sobre a
procedência ou não do pedido deduzido nos autos. Nesse contexto, decidiu conforme
a jurisprudência do STJ.

45. No mérito propriamente dito, a orientação adotada pela Corte a quo destoa da
tese repetitiva aqui definida, devendo a pretensão recursal ser acolhida, respeitando-
se a modulação dos efeitos.

46. Recurso Especial provido para reformar o acórdão recorrido, com a declaração
de que a TUST e a TUSD integram a base de cálculo do ICMS. Ressalva de que, no
presente caso, os efeitos do julgado em favor da Fazenda Pública são prospectivos,
relativos ao direito de constituir e cobrar os créditos referentes aos fatos geradores
posteriores à publicação deste julgamento, visto que a lide se encontra abrangida
pela modulação de efeitos.