Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO DE
DOIS RECURSOS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE E DA
PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DO
ÚLTIMO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. WRIT CONTRA
DECISÃO MONOCRÁTICA. QUESTÃO NÃO APRECIADA PELO
TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NECESSIDADE
DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

[...]

2. Não é cabível a impetração de habeas corpus contra decisão monocrática de
desembargador, sendo necessária a interposição de recurso para submissão do
decisum ao colegiado competente a fim de que ocorra o exaurimento de
instância (art. 105, II, a, da Constituição Federal).

[...] (AgRg no HC n. 743.582/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha,
Quinta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 17/6/2022.)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS
RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO
MONOCRÁTICA. NÃO CABIMENTO.

1. Esta Corte entende que não é cabível a impetração do writ contra decisão
monocrática proferida pelo Tribunal de origem, tendo em vista ser necessária a
interposição do recurso adequado para a submissão do respectivo decisum ao
colegiado daquele Tribunal, de modo a exaurir referida instância. Precedentes
do STJ.

2. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega
provimento. (EDcl no RHC n. 160.065/PE, relator Ministro Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em
8/3/2022, DJe de 11/3/2022.)

Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210 do RISTJ,
indefiro liminarmente o presente habeas corpus.

Cientifique-se o Ministério Público Federal.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 28 de maio de 2024.

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente