Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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001/2017/GAB/CGU/AGU, da Advocacia Geral da União, chancelado pelo Presidência
da República, no bojo do processo administrativo n. 00400.002203/2016-01, de
20.07.2017.

Alega que tal área já foi demarcada, e, desse modo, não poderia ser objeto
de novo processo para sua ampliação, destacando ter havido “declaração formal por
meio do decreto presidencial n. 250 de que a área do impetrante não é terra indígena,
uma vez que o próprio decreto reconhece terras de terceiros não índios” (fl. 6e).

Pontua não haver “nos autos prova do marco temporal de ocupação, uma
vez que conforme declaração do próprio laudo antropológico, jungido com os
processos originários da Agraer, a propriedade do Peticionário está sob o domínio e
posse de não-índios há mais de 65 anos, sendo que durante todo esse interregno, a
comunidade indígena local já dispunha de terras já demarcadas nos termos do art. 231
da CF” (fl. 17e).

Aponta a não existência de "esbulho renitente na referida área, sendo que
todos os documentos carreados, não mostram sequer um único conflito possessório
que tenha iniciado do passado e que subsista ao marco temporal de ocupação e que
só houve invasões, quando da publicação do Relatório de Demarcação feito pelo
Presidente da FUNAI em 12.05.2016" (fl. 29e).

Requer a concessão da segurança para declaração de nulidade do processo
administrativo de demarcação e demarcação da terra indígena “Dourados-
Amambaipeguá I”.

A inicial veio acompanhada dos documentos de fls. 46/477e.

Às fls. 487/494e, a liminar foi indeferida.

O Juízo da 2ª Vara Federal de Dourados/MS apresentou explanações
acerca da Ação de Reintegração de Posse n. 0003036-08.2016.403.6002, ajuizada
pelo ora Impetrante (fls. 501/505e).

A autoridade impetrada juntou informações às fls. 1.121/1.140e, nas quais
defende, preliminarmente, a decadência do direito de impetração, a ilegitimidade ativa
ad causam, a necessidade de formação de litisconsórcio passivo, bem como ausência
de interesse de agir, ante a inadequação da via eleita.

No mérito, assinala, em síntese, a ausência de prova pré-constituída para a
comprovação da suscitada ofensa a direito líquido e certo.

O Ministério Público Federal se manifestou às fls. 1.151/1.154e, opinando
pela denegação da segurança.

A segurança foi denegada (fls. 1.157/1.164e).

O Impetrante interpôs Agravo Interno (fls. 1.168/1.186e) e a decisão foi
reconsiderada (fl. 1.198e).

A União interpôs Agravo Interno da decisão da fl. 1.198e (fls. 1.204/1.211e).