Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

Padrão

procedimento administrativo:

Art. 1º As terras indígenas, de que tratam o art. 17, I, da Lei n° 6001, de 19
de dezembro de 1973, e o art. 231 da Constituição, serão
administrativamente demarcadas por iniciativa e sob a orientação do órgão
federal de assistência ao índio, de acordo com o disposto neste Decreto.

Art. 2° A demarcação das terras tradicionalmente ocupadas pelos índios
será fundamentada em trabalhos desenvolvidos por antropólogo de
qualificação reconhecida, que elaborará, em prazo fixado na portaria de
nomeação baixada pelo titular do órgão federal de assistência ao índio,
estudo antropológico de identificação.

§ 1° O órgão federal de assistência ao índio designará grupo técnico
especializado, composto preferencialmente por servidores do próprio quadro
funcional, coordenado por antropólogo, com a finalidade de realizar estudos
complementares de natureza etno-histórica, sociológica, jurídica,
cartográfica, ambiental e o levantamento fundiário necessários à delimitação.
§ 2º O levantamento fundiário de que trata o parágrafo anterior, será
realizado, quando necessário, conjuntamente com o órgão federal ou
estadual específico, cujos técnicos serão designados no prazo de vinte dias
contados da data do recebimento da solicitação do órgão federal de
assistência ao índio.

§ 3° O grupo indígena envolvido, representado segundo suas formas
próprias, participará do procedimento em todas as suas fases.

§ 4° O grupo técnico solicitará, quando for o caso, a colaboração de
membros da comunidade científica ou de outros órgãos públicos para
embasar os estudos de que trata este artigo.

§ 5º No prazo de trinta dias contados da data da publicação do ato que
constituir o grupo técnico, os órgãos públicos devem, no âmbito de suas
competências, e às entidades civis é facultado, prestar-lhe informações
sobre a área objeto da identificação.

§ 6° Concluídos os trabalhos de identificação e delimitação, o grupo técnico
apresentará relatório circunstanciado ao órgão federal de assistência ao
índio, caracterizando a terra indígena a ser demarcada.

§ 7° Aprovado o relatório pelo titular do órgão federal de assistência ao índio,
este fará publicar, no prazo de quinze dias contados da data que o receber,
resumo do mesmo no Diário Oficial da União e no Diário Oficial da unidade
federada onde se localizar a área sob demarcação, acompanhado de
memorial descritivo e mapa da área, devendo a publicação ser afixada na
sede da Prefeitura Municipal da situação do imóvel.

§ 8° Desde o início do procedimento demarcatório até noventa dias após a
publicação de que trata o parágrafo anterior, poderão os Estados e
municípios em que se localize a área sob demarcação e demais
interessados manifestar-se, apresentando ao órgão federal de assistência ao
índio razões instruídas com todas as provas pertinentes, tais como títulos
dominiais, laudos periciais, pareceres, declarações de testemunhas,
fotografias e mapas, para o fim de pleitear indenização ou para demonstrar
vícios, totais ou parciais, do relatório de que trata o parágrafo anterior.

§ 9° Nos sessenta dias subsequentes ao encerramento do prazo de que
trata o parágrafo anterior,
o órgão federal de assistência ao índio
encaminhará o respectivo procedimento ao Ministro de Estado da Justiça,
juntamente com pareceres relativos às razões e provas apresentadas.

§ 10. Em até trinta dias após o recebimento do procedimento, o Ministro de
Estado da Justiça decidirá
:

I - declarando, mediante portaria, os limites da terra indígena e determinando
a sua demarcação;

II - prescrevendo todas as diligências que julgue necessárias, as quais