Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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O trâmite foi interrompido em razão de decisão proferida pelo Sr. Ministro
Edson Fachin nos autos do Recurso Extraordinário n. 1.017.365, Tema n. 1.031/STF,
com fundamento no art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, suspendendo todas
as "ações possessórias, anulatórias de processos administrativos de demarcação e
recursos vinculados a essas ações, sem prejuízo dos direitos territoriais dos povos
indígenas, até o término da pandemia da Covid-19 ou do julgamento final recurso, o
que ocorrer por último" (fls. 1.235/1.240e).
Concluído o julgamento da repercussão geral, as partes foram intimadas
para apresentar manifestação, sendo registrado o interesse no prosseguimento do feito
pelo Impetrante (fl. 1.252e).
A Autoridade Impetrada juntou novas informações (fls. 1.258/1.317e), e o
Ministério Público Federal anexou novo parecer (fls. 1.320/1.326e).
É o relatório. Decido.
Nos termos do art. 105, I, b, da Constituição da República, compete ao
Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, os mandados de
segurança contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército
e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal.
De pronto, verifico que assiste razão à autoridade impetrada no que toca à
ilegitimidade do Ministro da Justiça para figurar no polo passivo do mandamus e à
intempestividade da impetração.
Com efeito, a Lei n. 12.016/2009, em seu art. 1º, estabelece, como condição
para utilização da via mandamental, a existência de direito líquido e certo a ser
protegido contra ato emanado de autoridade investida nas atribuições do Poder
Público.
Caracteriza-se como líquido e certo o direito que prescinde de dilação
probatória, sendo demonstradas, pelo Impetrante, a ocorrência dos fatos e a relação
jurídica existente por meio de documentação que possibilite a imediata apreciação da
pretensão pelo Juízo.
Na lição de Hely Lopes Meirelles: "direito líquido e certo é o que se
apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser
exercitado no momento da impetração" (in Mandado de Segurança, 28ª ed., São Paulo,
Malheiros, 2005. pp. 37/38).
De seu turno, consoante inteligência do art. 6º, § 3º, da Lei n. 12.016/2009,
considera-se autoridade coatora aquela que tenha omitido ou praticado diretamente o
ato impugnado ou da qual emane ou deveria emanar a ordem concreta e específica
para a sua prática.
Acerca da demarcação de terras indígenas, em cumprimento ao disposto na
Lei n. 6.001/1973 (“Estatuto do Índio”), o Decreto n. 1.775/1996 assim regulamenta o
Confirma a exclusão?