Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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deverão ser cumpridas no prazo de noventa dias;
III - desaprovando a identificação e retornando os autos ao órgão federal de
assistência ao índio, mediante decisão fundamentada, circunscrita ao não
atendimento do disposto no § 1º do art. 231 da Constituição e demais
disposições pertinentes.
(...)
Art. 5° A demarcação das terras indígenas, obedecido o procedimento
administrativo deste Decreto, será homologada mediante decreto.
Consoante deflui da legislação, o procedimento de demarcação das terras
indígenas segue diversas etapas: primeiramente, a Fundação Nacional do Índio -
FUNAI promove a iniciativa de identificação e delimitação, caracterizando a terra
indígena, dados submetidos ao Ministro de Estado da Justiça para fins de declarar seus
limites e determinar a demarcação, prescrever diligências complementares ou
desaprovar a identificação.
Em ato subsequente, com a manifestação positiva do Ministério, a FUNAI
inicia a demarcação propriamente dita, sendo que ao final, nos termos dos arts. 19 da
Lei n. 6.001/1973 e 5º do Decreto 1.775/1996, o processo é encaminhado à
Presidência da República para homologação mediante Decreto.
Todas as fases podem ser impugnadas judicialmente, observando-se a
autoria do ato, não sendo possível alegar apenas potencial e futura violação ao direito
de propriedade para vincular o Ministro da Justiça ou o Presidente da República.
Nesse sentido, assinale-se a jurisprudência desta Corte:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO
MANDADO DE SEGURANÇA. MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA.
TERRA INDÍGENA. PORTARIA DE IDENTIFICAÇÃO E DELIMITAÇÃO.
ATO DECLARATÓRIO. AUSÊNCIA DE DECISÃO DE CARÁTER
EXPROPRIATÓRIO. CADEIA DE TITULARIDADE. DILAÇÃO
PROBATÓRIA. PRECEDENTES DO STF. APLICAÇÃO DO DECRETO
1.776/95. MATÉRIA PACIFICADA.
1. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato praticado pelo
Ministro de Estado da Justiça, consistente na edição da Portaria n. 480, de
19 de abril de 2016, a qual declarou de posse permanente do grupo indígena
Paresi a Terra Indígena Estação Parecis, com superfície aproximada de
2.170 ha (dois mil cento e setenta hectares).
2. O procedimento de demarcação das terras indígenas está regulamentado
pelo Decreto 1.775/96, nos termos previstos pela Lei 6.001/73, a fim de
concretizar os mandamentos contidos nos arts. 231 e 232 da Constituição
Federal de 1988.
3. Nesse contexto, a demarcação segue uma série de etapas.
Primeiramente, a Fundação Nacional do Índio - FUNAI promove a
identificação e delimitação da área, a qual é submetida à homologação por
meio de Portaria do Ministro de Estado da Justiça, consoante disposto no
art. 2º, § 10, do Decreto 1.775/96.
4. Homologada a identificação e delimitação da área pelo Ministro de Estado
da Justiça, inicia-se, efetivamente, o processo de demarcação a ser
conduzido pela FUNAI. Homologada a demarcação, é editado o Decreto da
Presidência da República.
Confirma a exclusão?