Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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5. A fase atual em que se encontra o feito corresponde apenas ao momento
da identificação e declaração da terra indígena. Assim, a própria natureza
declaratória do ato inquinado como coator desfaz qualquer pretensão de
potencial violação do direito de propriedade da parte impetrante. Podem ser
apuradas, todavia, alegações de violação do devido processo legal até o
presente momento, o que não foi impugnado na hipótese.
6. No que tange ao argumento relativo à violação do direito à propriedade,
sob a alegativa de que a área identificada como indígena não pode ser
considerada como tradicionalmente ocupada pelos índios, pois não havia
posse indígena, nem reivindicação pelos índios e, muito menos, esbulho por
parte de não índios ao tempo da promulgação da Constituição Federal de
1988, é certo que a via mandamental não permite dilação probatória e,
portanto, não faculta tal análise. Precedentes da Primeira Seção.
7. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no MS n. 22.808/DF, relator Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA
SEÇÃO, j. 8.2.2017, DJe de 14.2.2017 – destaques meus).
MANDADO DE SEGURANÇA. DEMARCAÇÃO DA TERRA INDÍGENA
"GUYRAROKÁ" EM MATO GROSSO DO SUL. PROCESSO
ADMINISTRATIVO. LESÃO AO CONTRADITÓRIO ALEGADAMENTE
PRATICADA PELA FUNAI. JUSTO RECEIO. MINISTRO DE ESTADO DA
JUSTIÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
1. Hipótese em que o impetrante acusa a FUNAI de praticar atos ilegais em
processo administrativo relativo à demarcação de terra indígena, por não
apreciar as provas e alegações por ele apresentadas, afrontando os
princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e devido processo
legal.
2. Inviável apontar-se o Ministro de Estado da Justiça como autoridade
coatora por decisão futura que, para o impetrante, ser-lhe-á desfavorável em
decorrência de vícios no processo administrativo.
3. Em sede de Mandado de Segurança, simples preocupação com um
remoto e etéreo ato administrativo futuro não caracteriza justo receio. Ao
contrário, a judicialidade do justo receio demanda que estampe contornos e
ilegalidade capazes de serem verificados de plano pelo juiz.
4. Mandado de Segurança extinto, sem julgamento de mérito.
Prejudicada a pretensão de liminar e, por conseqüência, os Embargos de
Declaração opostos em face do Agravo Regimental.
(MS n. 10.821/DF, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA
SEÇÃO, j. 13.6.2007, DJ de 19.12.2007, p. 1138 – destaques meus).
Por sua vez, consoante dispõe o art. 23 da Lei n. 12.016/2009, "o direito de
requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias,
contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado".
Tratando-se de ato comissivo, considera-se, como termo inicial do prazo
decadencial para a propositura do writ, a data da ciência, pelo interessado, do ato
impugnado, ocasião em que este se revela apto à produção de efeitos lesivos à esfera
jurídica do impetrante (STF, AgRg no MS 23.528, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ellen
Gracie, DJe de 19.08.2011).
Nessa linha:
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA. REVISÃO.
DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA.
Confirma a exclusão?