Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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1. Esta Corte tem o entendimento de que o prazo de 120 (cento e vinte) dias
para impetração do mandado de segurança tem início na data em que o
impetrante toma ciência do ato impugnado
, nos termos do art. 23 da Lei n.
12.016/2009.

2. Em sede de mandado de segurança, é indispensável que a prova do
direito seja pré-constituída, sendo inviável a dilação probatória.

3. Hipótese em que, ainda que a peça inicial pretenda tachar a impetração
com caráter de omissão, tem-se que a insurgência dos impetrantes refere-se
a supostos atos de instauração do processos de revisão de anistia, atos
concretos e únicos, que teriam sido (segundo alegam) editados em 2011,
sendo o writ impetrado em 2023
.

4. Não foi apresentado nenhum documento comprobatório da efetiva
instauração de procedimentos de revisão de anistia dos impetrantes,
relacionados com o suposto direito líquido e certo, circunstância que
inviabiliza o processamento do presente mandamus.

5. Agravo interno desprovido.

(AgInt no MS n. 29.759/DF, relator Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA
SEÇÃO, j. 19.3.2024, DJe de 2.4.2024- destaques meus).

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA. REVISÃO.
PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA. DOCUMENTOS. JUNTADOS
POSTERIORMENTE. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO
AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.

I - Trata-se de mandado de segurança contra ato omissivo supostamente
ilegal que instaurou procedimento de revisão de anterior portaria que
concedeu anistia política ao impetrante. Não se concedeu a medida liminar.

II - No writ, é apontado como ato coator a Portaria n. 732/2022, instauradora
do procedimento de revisão de sua anistia política, ao argumento quanto à
parcialidade dos membros componentes da atual Comissão de Anistia, em
razão destes possuírem, em grande parte, histórico e conduta incompatíveis
com a função do mencionado órgão.

III - Todavia, a impugnação se dá, na realidade, contra a edição das
Portarias n. 378, do Ministério da Mulher, Família e Direitos Humanos (que
designou os membros para o encargo de conselheiro da Comissão de
Anistia), e 376 (que alterou o Regimento Interno da Comissão de Anistia, e
viabilizou a formação de Conselho Julgado composto majoritariamente por
militares), tendo sido ambas publicadas no Diário Oficial de 28/3/2019
.

IV - O mandado de segurança, em questão, só foi impetrado em 20/5/2022,
quando já havia se esgotado o prazo decadencial de 120 dias da ciência do
interessado para impugnação do ato tido por coator, conforme prescreve o
art. 23 da Lei n. 12.016/2009.

V - Ademais, para a comprovação da parcialidade dos membros da
Comissão de Anistia, sustentado no mandado de segurança, caberia ao
impetrante demonstrar, por meio de prova pré-constituída, a verossimilhança
do suposto direito líquido e certo, por meio da comprovação da parcialidade
dos membros conselheiros.

VI - O mandado de segurança possui como requisito inarredável a
comprovação inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por
meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo espaço, nessa via, para
a dilação probatória.

VII - Para a demonstração de tal direito, é necessário que seja facilmente
aferível a extensão do direito alegado e que seja prontamente exercido, já no
momento da sua impetração, sem necessidade de dilação probatória. Neste
sentido: AgInt no MS n. 27.532/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira
Seção, julgado em 9/11/2021, DJe de 6/12/2021.

VIII - Agravo interno improvido.